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​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu, por unanimidade, a legitimidade de a matriz questionar, em nome de suas filiais, a cobrança de contribuição por Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), antigo Seguro Acidente de Trabalho (SAT). A decisão, publicada em 30/06, foi proferida no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1.273.046/RJ, no qual os ministros da Primeira Turma acompanharam o relator, ministro Gurgel de Faria, para dar provimento à pretensão do contribuinte.

Trata-se de caso originário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que negou a possibilidade de a matriz representar as suas filiais em juízo nas situações em que o fato gerador do tributo estiver relacionado com cada estabelecimento comercial/industrial de forma individualizada. Contra essa decisão, o contribuinte interpôs Recurso Especial e Agravo perante o STJ.

A decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial negou provimento ao mérito, pois o relator entendeu que matriz e filiais são entes autônomos para efeitos fiscais nas hipóteses em que o fato gerador ocorre de forma individualizada para cada estabelecimento. No entanto, essa decisão foi reformada após Agravo Interno do contribuinte, que motivou a análise colegiada da demanda.

A Primeira Turma deu provimento ao Agravo e ao Recurso Especial sob o fundamento de que é a pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais) que possui personalidade, sendo ela o sujeito de direitos e obrigações. No entendimento dos ministros, as filiais são apenas estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica. Por esse motivo, não possuem personalidade e patrimônio próprio, apesar de possuírem domicílio e inscrições distintas no CNPJ – o que lhes confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, mas não autonomia jurídica. Essas foram as razões da decisão da Primeira Turma do STJ no sentido de ser a matriz de uma pessoa jurídica legítimada para questionar a cobrança de tributos em nome de suas filiais.

Em fevereiro deste ano, a questão já havia sido analisada pela Primeira Turma do STJ, quando apreciou o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 731.625/RJ. Naquela ocasião, por maioria, os ministros reconheceram que os valores a recuperar, provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos, pertencem à sociedade como um todo (matriz e filiais), de modo que a matriz pode pleitear a restituição ou compensação tributária relativamente a indébitos de suas filiais.

O voto condutor, nesse caso, apontou outro julgado da Turma que reconheceu a impossibilidade de expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EM) para um dos estabelecimentos comerciais enquanto exista pendência tributária da matriz ou de outras filiais. Trata-se do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.286.122/DF, que reforça a jurisprudência da Turma de que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica. A conclusão, nessa situação, foi de que não é possível expedir certidão de quitação quando há dívida de algum estabelecimento integrante da mesma empresa.

José Henrique Guaracy, sócio do CCA, recorda que “a individualização da apuração do RAT por estabelecimento cumpre o objetivo do tributo de aproximar o valor pago a título de contribuição aos ônus gerados ao sistema previdenciário por cada empregador, mediante a verificação específica dos riscos do trabalho inerentes a cada ambiente de trabalho”. Apesar da apuração tributária individualizada por estabelecimento, Guaracy ressalta que a possibilidade de pleito judicial centralizado pela matriz da empresa representa coerência na evolução da jurisprudência da Primeira Turma do STJ: “[a] possibilidade de a matriz questionar tributos pagos indevidamente por suas filiais é uma decorrência lógica das decisões tomadas anteriormente pela Turma. Caso essa questão correlata fosse decidida de maneira diferente, a coerência da jurisprudência estaria comprometida.” Além disso, ressalta que “se a matriz e as filiais compõem uma só pessoa jurídica para fins fiscais, respondendo com todo o seu patrimônio pelas dívidas – conforme o STJ decidiu ao julgar o REsp nº 1.355.812, é de se concluir que a titularidade dos créditos também é unificada e a repetição de indébito pode ser pleiteada de maneira centralizada”.