Decisão monocrática do Min. Herman Benjamin afastou a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas pagas a título de hora repouso alimentação (HRA). A decisão de 26/10/2021 é um dos primeiros precedentes favoráveis ao contribuinte, na linha daquele emanado pela 1ª Seção do STJ, em 2020, no ERESP 1619117, para fatos ocorridos após a Reforma Trabalhista.

A verba paga a título de HRA é destinada ao trabalhador que se mantém disponível no local de trabalho ou em suas proximidades, durante o intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Daí seu caráter não salarial, visto que o trabalhador recebe a remuneração pela jornada normal de trabalho e, à parte, também recebe pela hora colocada à disposição da empresa durante o tempo que deveria ser destinado ao repouso e à alimentação.

No caso concreto da monocrática em comento (RESP 1963274), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que as verbas pagas a título de intervalo intrajornada, isto é, a título de HRA, têm caráter salarial e, por isso, decidiu integravam a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O contribuinte, então, recorreu ao STJ alegando, no mérito, ofensa ao §4º do art. 71 da CLT.

A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT passou a prever que a concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo, destinado a repouso e alimentação, suscita pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da jornada normal de trabalho. É o que dispõe o citado §4º do art. 71 da CLT.

Foi com base nessas razões que o Min. Herman decidiu no sentido de não incidirem as contribuições previdenciárias sobre a verba HRA, em relação a período posterior ao advento da Lei 13.467/2017. Além disso, o ministro destacou, em suas palavras, que o STJ “[…] já  pacificou  o  tema  jurídico  em  exame”. Tal pacificação ocorreu no supramencionado julgamento da 1ª Seção da Corte.

Em 2020, a 1ª Seção do STJ deu provimento aos embargos de divergência da Fazenda Nacional no julgamento do EREsp 1.619.117, pois o caso in concreto abrangia período anterior à Reforma Trabalhista. Na ocasião, o colegiado destacou que a incidência da contribuição previdenciária patronal se aplica às situações ocorridas antes da vigência da Lei 13.467/2017. Em seu voto, o Min. Herman Benjamin deixou expressa essa delimitação temporal da incidência da CPP, destacando a alteração empreendida pela Reforma Trabalhista no §4º do art. 71 da CLT.

Para o sócio do CCBA, Guilherme Bagno, a decisão monocrática e a decisão colegiada da 1ª Seção sinalizam a confirmação de um cenário jurisprudencial favorável ao contribuinte, em linha com a alteração realizada pela Reforma Trabalhista. Nosso sócio destaca, ainda, que “o Min. Herman Benjamin acertou em sua decisão, pelo cumprimento da previsão legal decorrente da Reforma Trabalhista e pela adoção do melhor entendimento, que denota o caráter indenizatório das verbas pagas a título de HRA”.