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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre operações de importação de insumos realizadas sob o regime aduaneiro especial de entreposto industrial. No caso, o contribuinte tinha realizado diversas importações entre 1999 e 2004 com a suspensão do AFRMM, o que foi desconsiderado pela Fiscalização e pelo TRF3.

Como aludido, entre 1999 e 2004, a empresa realizou diversas importações de insumos com suspensão do AFRMM. Tal suspensão deveria ter sido convertida em isenção, posto que a maior parte dos insumos foi industrializada e destinada ao exterior, como exigia a legislação vigente. Contudo, os valores do AFRMM suspensos foram cobrados pela Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante de Santos.

A controvérsia foi judicializada a partir de um mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar o AFRMM sobre as importações de insumos ocorridas sob o regime aduaneiro especial, nos termos mencionados. A empresa defendeu que as importações ocorriam com a suspensão do AFRMM, sendo a industrialização e a exportação da maior parte dos insumos a única condição para converter tal suspensão em isenção.

Porém, com a publicação da Medida Provisória 1.897-50/1999, que alterou o §2º do art. 5 do Decreto-Lei 2.404/1987, a Fiscalização passou a entender que o benefício fiscal usufruído pela empresa teria sido revogado. A autoridade coatora entendeu que a modificação introduzida pela MP tornou possível a incidência do AFRMM sobre a parte das mercadorias destinada ao exterior, independentemente do regime sob o qual tenham sido importadas. A referida MP vigorou até 2004, ano em que foi editada a MP 177/2004, convertida na Lei 10.893/2004, que teria reinstituído o benefício sobre as mercadorias destinadas à exportação.

Com base nesses fundamentos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região considerou legítima a cobrança do AFRMM sobre as mercadorias importadas sob o regime de entreposto industrial e destinadas ao exterior, no período compreendido entre vigência da MP 1.897/1999 e da MP 177/04, isto é, entre 29/06/1999 e 25/03/2004. Em face do acórdão proferido pelo TRF3, a empresa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.

Diante disso, a contribuinte também interpôs recurso especial, que não foi admitido pelo TRF3, suscitando a interposição de agravo, o qual foi provido para conversão em recurso especial. Mesmo assim, esse recurso não foi conhecido ao ser apreciado em decisão monocrática. Enfim, a Segunda Turma do STJ, por maioria, deu provimento ao agravo interno interposto, cujo mérito foi resolvido nos termos do voto do Ministro Francisco Falcão.

Em seu voto, o Ministro Relator entendeu que a argumentação da autoridade coatora e do TRF3 foi equivocada, posto que a MP 1.897-50/1999 não empreendeu revogação, tácita ou expressa, da isenção condicionada do AFRMM. Sendo assim, a Segunda Turma constatou que o tribunal a quo deixou de aplicar o Decreto-Lei 2.404/1987, quando deveria fazê-lo, visto que a MP 1.897/1999, que teria revogado o benefício, somente complementou a legislação vigente, disciplinando o termo final da suspensão do pagamento do AFRMM.

Em síntese, a regra adicionada pela MP de 1999 esclareceu o momento em que a suspensão é interrompida, isto é: i) com o adimplemento das condições do benefício, que converte a suspensão em isenção propriamente; ou ii) com a destinação da mercadoria ao consumo interno, que também interrompe a suspensão, mas torna devido o tributo.

Para nosso sócio, Filipe Piazzi, “o art. 5º, inc. V, alínea “c” do Decreto-lei 2.404/87 dispõe que são isentas do AFRMM as mercadorias importadas sob determinados regimes aduaneiros especiais, dentre os quais o entreposto industrial, desde que as mercadorias sejam exportadas. Tal determinação não foi alterada pela MP 1.897/1999, que apenas elucidou o termo da suspensão. Na verdade, como bem demonstrado pelo Ministro Francisco Falcão, toda essa controvérsia decorreu dos equívocos de interpretação gerados pelos termos “isenção” e “suspensão” empregados pelo legislador para reger os benefícios decorrentes dos regimes aduaneiros especiais. Não se pode interpretar a “suspensão”, no âmbito dos regimes aduaneiros, no mesmo sentido do Código Tributário Nacional, que se refere à suspensão da exigibilidade do tributo. No âmbito dos regimes aduaneiros, por outro lado, se estabelecida a “suspensão”, nem mesmo o lançamento pode ser realizado, salvo se as condições resolutórias forem descumpridas”.