O RE 928943, leading case referente ao tema 914, será julgado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que analisará constitucionalidade da CIDE (Contribuição sobre a Intervenção no Domínio Econômico) sobre remessas ao exterior. A contribuição foi instituída pela Lei 10.168/2000, com o objetivo de financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade – Empresa para o Apoio à Inovação, visando, portanto, fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional. No Recurso Extraordinário em questão, o contribuinte recorrente suscitou a inconstitucionalidade da cobrança da CIDE sobre remessas ao exterior em virtude de importação de tecnologias e de pesquisa e desenvolvimento para a sua matriz.  Segundo a empresa, tais atividades são de cunho social, e não econômico, de modo que não deveria haver a incidência da Contribuição em questão sobre os valores destinados à sua remuneração, considerando a matriz constitucional da contribuição.

A Cide foi instituída com a finalidade de realizar os princípios previstos no Capítulo da Ordem Econômica e Financeira da CRFB/88 e incide sobre os valores remetidos ao exterior nas hipóteses em que se verifica a transferência de tecnologia de residentes ou domiciliados no exterior. A pretensão desta Contribuição é de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, por meio de programas de pesquisas científicas e tecnológicas. Entretanto, o contribuinte que apresentou o caso ao STF alega a existência de um desvio de finalidade quanto à instituição da CIDE e sustenta que os meios destinados para o custeio da promoção e do incentivo das atividades universitárias, do desenvolvimento científico, assim como da pesquisa e da capacitação tecnológica são restringidos à receita provenientes de impostos. Outra alegação da recorrente consiste na ausência de referibilidade entre o tributo e o contribuinte. Isto é, ausência de correlação entre os contribuintes da exação e o benefício financiado pela arrecadação.

Diante dos argumentos apresentados pela contribuinte, o Supremo irá analisar a constitucionalidade as incidência da CIDE sobre os “valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza”,  tal qual previsto no § 3° do artigo 2° da Lei 10.168/2000. O julgamento do RE estava marcado para o dia 18/05/2022, mas em 05/05/2022 o julgamento foi excluído da pauta, pelo Presidente, ainda sem data marcada. A decisão deste julgamento é de extrema relevância, na medida em que pode culminar na diminuição da carga tributária incidente sobre as remessas feitas ao exterior. Nesse sentido, de acordo com o Ministro relator Luiz Fux, o caso em questão merece ser afetado à sistemática de julgamento de Repercussão Geral, já que “além de tratar de espécie tributária diversa, instituída para o custeio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, traz à discussão (i) a (des) necessidade de atividade estatal para legitimação da incidência, à luz dos artigos 149 e 174 da Constituição Federal; (ii) e nesse caso, o tipo de atividade estatal que pode dar azo a uma legítima intervenção no domínio econômico; bem como (iii) o segmento econômico alcançado pela intervenção estatal e sua relação com a finalidade almejada pela exação.”

Sobre o tema, comenta a sócia do CCBA, Alice Jorge: “o caráter extrafiscal da CIDE não pode ser motivo para descaracterização da matriz constitucional do tributo, ampliando a materialidade sobre a qual a Constituição autorizou a incidência. Isto é, a função extrafiscal do tributo está limitada ao princípio da legalidade estrita, fundamento indispensável às relações tributárias.”. Sobre o reconhecimento da repercussão geral, acrescenta: “Por isso, acertadamente, deve ser objeto de julgamento pelo STF, que deve analisar a constitucionalidade, ou não, da dilatação da hipótese de incidência da CIDE.”