Em 15/08/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da ADI 4273, em que se discute a suspensão e a extinção da punibilidade tributária na hipótese de adesão a parcelamento. O Tribunal, por unanimidade, declarou constitucional os dispositivos que suspendem a punibilidade de crimes contra a ordem tributária, enquanto durar o parcelamento, e a extinção da pretensão punitiva nos casos de quitação integral da dívida.

A ação, proposta pela Procuradoria-Geral da República, trata da inconstitucionalidade dos dispositivos das Leis 11.941/2009 e 10.684/2003 que asseguram ao contribuinte a suspensão ou a extinção da punibilidade em crimes tributários nos casos em que os débitos forem objeto de parcelamento ou de pagamento integral. Argumenta a advocacia da União que a medida despenalizadora demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação de receitas, em detrimento da aplicação da sanção penal.

Para o Relator, Ministro Nunes Marques, o parcelamento e o pagamento integral dos créditos tributários além de exercerem função de reparar o dano causado ao erário, constituem incremento à arrecadação estatal. Para o ministro, as causas suspensivas e extintivas de punibilidade estão em plena harmonia com os objetivos fundamentais da República e com a tutela do sistema penal-tributário, tendo em vista os princípios da intervenção mínima, da essencialidade e da proporcionalidade.

Os outros dez ministros da Suprema Corte acompanharam o relator, considerando as hipóteses de suspensão e extinção como medidas constitucionais e que estão de acordo com o objetivo de proteção aos bens jurídicos do ordenamento jurídico.

Para nosso sócio fundador, Paulo Coimbra, “é preciso enaltecer a decisão, que assegura o caráter subsidiário do ordenamento penal como ultima ratio legis. A norma fundamental assegura que, nos casos em que se apure crime, é dever do Estado impor a condenação menos gravosa ao contribuinte e que menos intervém em sua esfera jurídica, por aplicação dos princípios da proibição ao excesso, da necessidade, da adequação e da eficácia. Em outros termos, não há a predominância do direito penal sobre questões que podem ser solucionadas por medidas menos danosas, como nos casos em que o débito tributário é suspenso por razão de acordo de parcelamento, e, ainda mais, quando a dívida é paga. Nessas circunstâncias, não mais existe a condição punível pelo Estado.”