No dia 25/11/2022, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI emitiu o Ofício Circular n° 4742/2022 (“Ofício”) para informar, a todas as Juntas Comerciais, sobre a legalidade da publicação facultativa das demonstrações financeiras de sociedades limitadas de grande porte no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação, conforme decisão judicial proferida no âmbito do processo nº 0030305-97.2008.4.03.6100 pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, que reverteu a decisão firmada em sede de 1ª instância.

O tema é objeto de discussão desde o ano de 2008, quando a Comissão de Valores Mobiliários – CVM opinou pela ausência de obrigação expressa, na Lei nº 11.638/07 (especificamente no artigo 3º), quanto à necessidade publicação de demonstrações financeiras por sociedades de grande porte. À época, a CVM apenas havia registrado que qualquer divulgação voluntária deve ter o devido grau de transparência e estar de acordo com a legislação aplicável.

Proferida a decisão pelo TRF3 e publicado o Ofício do DREI no mesmo sentido, a nossa sócia Luiza Porcaro entende que, agora, está consolidado o posicionamento de que a sociedade limitada de grande porte (aquela que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00) estará desobrigada de publicar a sua demonstração financeira no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação, o que traz maior segurança jurídica a tais sociedades, evita custos desnecessários de publicação e a exposição pública de dados potencialmente sensíveis.

O Coimbra, Chaves & Batista Advogados encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.