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Em 05/08, o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 4.728/2020 que reabre oficialmente o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), previsto na Lei nº 13.496/2017.

O substitutivo aprovado no Senado prevê o perdão de até 90% em multas e juros e de 100% nos encargos para dívidas contraídas até um mês antes da entrada em vigor da nova lei, após a sua aprovação completa pelo Congresso e sanção pelo Presidente. O saldo poderá ser parcelado em até 12 anos (144 meses), com parcelas reduzidas nos três primeiros anos. A adesão ao programa, segundo o texto aprovado, poderá ser realizada até o dia 30 de setembro deste ano.

Poderão aderir ao programa as pessoas físicas e jurídicas (inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial) que possuam débitos de natureza tributária e não tributária, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.

Os benefícios concedidos às empresas serão escalonados em 6 faixas distintas, conforme a queda do faturamento verificada entre março e dezembro de 2020, na comparação com o mesmo período de 2019. Na prática, quanto maior a queda do faturamento neste período, melhores serão as condições do Refis.

  1. Queda de faturamento maior ou igual a 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 25% do valor da dívida e liquidação de até 25% do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. Pagamento do saldo remanescente em até 144 meses, com redução de 65% dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
  2. Queda de faturamento maior ou igual a 15%: pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida e liquidação de até 30% do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. Pagamento do saldo remanescente em até 144 meses, com redução de 70% dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
  3. Queda de faturamento maior ou igual a 30%: pagamento em espécie de, no mínimo, 15% do valor da dívida e a liquidação de até 35% do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. Pagamento do saldo remanescente em até 144 meses, com redução de 75% dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
  4. Queda de faturamento maior ou igual a 45%: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida e a liquidação de até 40% do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. Pagamento do saldo remanescente em até 144 meses, com redução de 80% dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
  5. Queda de faturamento maior ou igual a 60%: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida e a liquidação de até 45% do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. Pagamento do saldo remanescente em até 144 meses, com redução de 85% dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
  6. Queda de faturamento maior ou igual a 80%: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida e a liquidação de até 50% do restante com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. Pagamento do saldo remanescente em até 144 meses, com redução de 90% dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

As empresas com patrimônio líquido negativo, verificado no balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2020, também poderão aderir ao programa, na mesma faixa destinada a negócios que tiveram queda de faturamento no patamar de 15%. O projeto prevê, porém, que no que se refere às contribuições sociais do empregador incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho o prazo máximo de pagamento será de até 60 parcelas mensais.

Por fim, a proposta também altera o programa de transações fiscais instituído pela Lei nº 13.988/2020. Ela prevê aumento do prazo máximo do parcelamento de transação entre as partes de 84 meses para 120 meses e do volume máximo de até 70% de desconto a ser concedido ao devedor, tanto em relação à regra geral de transação de créditos inscritos em dívida ativa, quanto na transação efetuada em razão de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

O texto aprovado no Senado segue, agora, para apreciação da Câmara dos Deputados e ainda deve ser sancionada pelo Presidente, antes de entrar em vigor.

Para Onofre Batista, sócio conselheiro do CCA, “as multas aplicadas na seara tributária são muito elevadas. Assim, os contribuintes em situação de fragilidade financeira acabam enfrentando obstáculo significativo para quitar o crédito tributário agravado pelas multas.”. Para nosso sócio, a reabertura do PERT pelo Governo Federal vem em boa hora: “[e]m momentos de crise econômica, como a que estamos passando em virtude da pandemia, esse tipo de iniciativa pode reoxigenar as empresas que viram seus problemas de liquidez agravados”.

Onofre ressalta que é preciso realizar uma análise detalhada do contexto tributário de cada contribuinte que pretenda aderir aos programas de parcelamento. “Apesar de ser chamativa a quitação de débitos com descontos de 90%, 100% em relação a multas e outros encargos, a adesão aos programas de recuperação fiscal deve ser analisada com cautela. Isso porque, frequentemente, são impostas como requisitos à adesão a renúncia de teses jurídicas plausíveis e a confissão da dívida. Assim, é importante considerar os benefícios e as desvantagens dos programas”, finaliza Onofre.