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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmou o entendimento segundo o qual a seguradora sub-rogada detém as mesmas prerrogativas do titular originário do direito. No caso analisado, em primeiro grau, a empresa TAM foi condenada a ressarcir a seguradora em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento à apelação.

No recurso apresentado, a companhia aérea alegou a ocorrência de prescrição, entendendo como aplicável o prazo de um ano para o ingresso da ação (que cobrava o pagamento à seguradora das avarias ocorridas em mercadorias durante o transporte feito pela empresa aérea). Contudo, com o entendimento de que havia relação de consumo entre as partes, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a seguradora dispõe do prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor, qual seja, 02 (dois) anos.

Em seu voto, a ministra citou um julgamento no qual se afirmava que “nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano”.

Ainda, a relatora lembrou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de serem inaplicáveis as indenizações tarifadas previstas no CBA e na Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Varsóvia), com as modificações dos Protocolos da Haia e de Montreal (Decreto 5.910/2006), seja para as relações jurídicas de consumo, seja para as estabelecidas entre sociedades empresárias, sobretudo se os danos oriundos da falha do serviço de transporte não resultarem dos riscos inerentes ao transporte aéreo.

Dessa forma, o TJSP, ao considerar que é integral a reparação pelo dano da mercadoria durante o transporte aéreo, alinhou-se ao entendimento do STJ. Ademais, o tema é abordado de forma praticamente exaustiva no recente julgamento desta Terceira Turma no REsp 1.289.629”, disse.

 

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