O Superior Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento do HC n° 399.109/SC, que o não recolhimento de ICMS que tenha sido declarado configura crime de apropriação indébita tributária.

Os Ministros da 3ª Seção da Corte negaram o pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, no qual foi alegado que o não recolhimento do ICMS declarado não caracterizaria crime, mas tão somente inadimplemento fiscal. No caso em questão, os empresários em favor dos quais foi impetrado o habeas corpus não recolheram o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção nos anos de 2008, 2009 e 2010.

O Tribunal entendeu que a diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do crime de apropriação indébita tributária é aferida pelo dolo de apropriação indevida dos valores, que deve ser comprovado na fase de instrução criminal.

Além disso, o Ministro Relator do caso, Rogerio Schietti Cruz, especificou que a tipificação do crime em questão não pressupõe a clandestinidade da conduta do agente, razão pela qual o registro, a apuração ou a declaração do imposto devido em guia própria ou em livros fiscais não afasta a caracterização do delito.

A decisão uniformiza o entendimento do STJ acerca da questão e representa um marco referencial no direito tributário.

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