Palavras-chave: , ,

No dia 03/04/2023, foi publicada no DOU (Diário Oficial da União), pelo Ministério da Fazenda, a Portaria RFB nº 309/23 que dispõe sobre o funcionamento do Contencioso Administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). O ato normativo contempla aspectos importantes como a organização, a distribuição de processos administrativos fiscais e as respectivas turmas recursais. Destaca-se que, dentre outros pontos, a portaria garante a análise em segunda instância das decisões monocráticas proferidas pela DRJ. Essa previsão é importante, visto que a Medida Provisória nº 1.160/2023, ao acrescentar o art. 27-B à Lei nº 13.988/2020, limitou a análise do CARF aos lançamentos em que o valor é superior a mil salários-mínimos.

O art. 2º da portaria prevê que as Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), são compostas por turmas ordinárias e recursais, sendo as ordinárias responsáveis por proferir em primeira instância decisões colegiadas e monocráticas. Nos casos em que o lançamento for superior a mil salários-mínimos a impugnação ou manifestação de inconformidade, no âmbito do contencioso administrativo fiscal, será objeto de decisão colegiada.

Lado outro, nos casos de lançamentos sujeitos ao i) contencioso administrativo fiscal de pequeno valor (lançamento de até 60 salários-mínimos) ou ao ii) contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade (lançamento entre 60 e 1.000 salários-mínimos), as decisões serão monocráticas.  Nessas situações, as turmas recursais poderão julgar os recursos voluntários contra as decisões monocráticas proferidas pelas turmas ordinárias.

Os processos administrativos fiscais serão distribuídos às DRJ, organizados em lotes, que por sua vez serão “formados por processos coesos, semelhantes, conexos, decorrentes ou reflexos, de mesma matéria ou concentração temática”. As turmas ordinárias e recursais deverão realizar no mínimo uma sessão de julgamento por mês, conforme o cronograma estabelecido pela Cocaj (Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial) juntamente com os Delegados de Julgamento da Receita Federal do Brasil.

Outro ponto de destaque é que a RFB estabeleceu a possibilidade de que os julgadores não apliquem súmulas ou resoluções de uniformização de teses divergentes no CARF em suas decisões, desde que seja demonstrada, de forma motivada, a distinção entre o caso concreto e o entendimento cristalizado em tais institutos. Não obstante, o art. 13 da portaria prevê que os processos em que ocorra a referida aplicação serão julgados preferencialmente em plenário virtual.

Ademais, a portaria também regula a realização de sustentações orais, por meio de gravação de vídeo ou áudio, com duração de 10 minutos, bem como estabelece, em seu anexo único, que as DRJs contarão com 12 turmas recursais para analisar os recursos contra decisões monocráticas, que serão especializadas por matéria.

Para nosso sócio nominal, Onofre Batista, “a especialização das turmas recursais por matéria, em simetria com a organização do CARF, possibilita uma especialização dos julgadores e, consequentemente, uma uniformização do entendimento sobre as matérias avaliadas. Assim, isso tende a melhorar a qualidade das decisões. Ademais, a possibilidade de julgamento em segunda instância das decisões monocráticas homenageia o duplo grau de jurisdição, importante conquista dos contribuintes. Não obstante, a punição com a perda de mandato caso o julgador não observe as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF pode induzir os julgadores a optarem pela aplicação, sem o devido aprofundamento no caso”.