No dia 28/11, foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 4/2022, que dispõe sobre a mudança de entendimento em processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira.

Nesse ato, a Receita Federal estabelece que quando houver “alteração do entendimento expresso em solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação: I) se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solução; e II) se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela solução de consulta anteriormente proferida.

A Lei n. 9.430/1996 e o Decreto n. 7.574/2011, ao tratarem sobre a mudança de entendimento em processo administrativo de consulta, são silentes sobre o tratamento a ser conferido quando ela é favorável ao contribuinte. Nesse sentido, tanto o §12 do art. 48 da Lei n. 9.430/1996, quanto o artigo 100 do Decreto n. 7.574/2011 determinam que, caso após a resposta à consulta, a administração altere o entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após dado ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial.

Nosso sócio, Onofre Alves Batista Júnior, afirma que “é com bons olhos que vejo o referido ato, na medida em que ele visa resguardar o contribuinte para que, em caso de mudança de interpretação da legislação tributária e aduaneira, sendo-lhe favorável, ela seja aplicável ao período da solução de consulta anterior”. Ele complementa que “a atuação da Administração Pública deve ser pautada pelos princípios da proteção da confiança legítima, pela boa-fé objetiva, moralidade e legalidade, bem como deve proporcionar tratamento isonômico aos contribuintes que estejam em circunstâncias equivalentes, conforme os mandamentos constitucionais. É completamente desarrazoado que a mudança de entendimento favoreça apenas a alguns contribuintes, enquanto outros, que pautaram sua atuação conforme a resposta dada pela Administração Pública à sua dúvida, sejam prejudicados”.

Por fim, ele afirma que “o ato da Receita Federal é expressamente interpretativo e, assim, entendo que é plenamente aplicável a fato pretérito quando favorável ao consulente, em conformidade com o art. 106, I, do CTN. Por óbvio que as interpretações que sejam desfavoráveis não devem retroagir, como bem consta na Lei n. 9.430/1996 e no Decreto n. 7.574/2011, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, tão caros ao Direito Tributário”.