Em 18/09/2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT n° 174/2023,  que dispõe sobre a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) resultante de ex-tarifário, concedida conforme o procedimento da Portaria ME n° 309/2019. A Receita Federal do Brasil (RFB) entendeu que o benefício é aplicável à importação de bens, tanto novos como usados, sejam eles destinados a compor o ativo imobilizado da empresa importadora ou destinados à revenda.

O regime de ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre bens de capital (BK), de informática e de telecomunicações (BI), conforme classificação da Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver produção nacional equivalente. O regime possibilita o aumento da inovação das empresas brasileiras, em diversos segmentos da economia, refletindo na produtividade e na competitividade do setor produtivo. Outra vantagem da redução de alíquota, é impulsionar os investimentos das empresas nos bens de capital, informática e telecomunicações.

Os pedidos de redução de alíquota do Imposto de Importação pelo regime ex-tarifário são realizados por meio de formulário disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia e são analisados pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação. No formulário devem constar as características e a classificação da mercadoria importada, a qual poderá considerar a interpretação constante em eventuais Soluções de Consultas da RFB a respeito de classificação de mercadorias que sejam pertinentes.

A apuração da existência de produção nacional equivalente é realizada por meio de Consulta Pública disponibilizada no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Conforme art. 13 da Portaria 309/2019, são considerados equivalentes, para fins de comparação de existência de produção nacional, os bens nacionais com: (i) desempenho ou produtividade igual ou superior ao bem importado; (ii) prazo de entrega igual ou inferior ao do mesmo tipo de bem importado; (iii) fornecimento anterior efetuado nos últimos cinco anos pelo fabricante; e (iv) preço final do bem não for superior ao do bem importado. A existência de produção nacional de bem equivalente é causa de indeferimento do pleito de concessão de ex-tarifário.

A consulta foi realizada à Receita Federal do Brasil com o objetivo de esclarecer se o regime de ex-tarifário se aplica a produtos importados por encomenda para revenda a clientes brasileiros. O entendimento do órgão administrativo foi de que o ex-tarifário é concedido ao bem propriamente dito, e não a requerentes determinados. Além disso, consignou o entendimento de que a redução de alíquota não está condicionada a uma destinação específica do bem importado sob o benefício de II do ex-tarifário correspondente. Portanto, desde que o bem importado siga a classificação fiscal condizente com a Tarifa Externa Comum (TEC) como bens de capital (BK) e informática e comunicação (BIT) e enquadre-se em um ex-tarifário vigente, fará jus à redução de Imposto de Importação, mesmo que seja destinado à revenda.

Para o nosso sócio, Filipe Piazzi, “Em agosto deste ano, foi publicada a Resolução GECEX n° 512 trazendo uma importante alteração em relação ao ex-tarifário, proibindo a sua aplicação em relação a bens usados, nos termos do inciso III, § 2º do Artigo 2°. A Solução de Consulta traz luz à incerteza que se deu com a recente publicação da resolução GECEX, portanto, agora os contribuintes que fizeram importação de bens de capital (BK) e de bens de informática e telecomunicações (BIT) usados, em período anterior a tal resolução estão resguardados em relação à não cobrança do Imposto de Importação sobre bens usados no regime de ex-tarifários. Assim, a solução de consulta trouxe bastante segurança aos contribuintes ao afirmar que todas as mercadorias usadas importadas, ou aplicadas na importação, anteriormente à publicação da Resolução GECEX, farão jus aos benefícios do regime de ex-tarifário, especialmente afastando eventual cobrança de II e IPI sobre esses bens.”