A partir de 2024, empresas que celebrarem contratos com poder público já deverão observar integralmente o disposto na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), visto que o período de transição foi encerrado. A legislação introduz uma modalidade inovadora de contratação, permitindo à administração pública receber propostas de empresas com projetos diversos, especialmente úteis para casos de inovação tecnológica. Anteriormente, as licitações eram baseadas em problemas a serem resolvidos, com as empresas desenvolvendo soluções doravante (soluções, estas, não necessariamente “inovadoras”) e competindo entre si na forma do edital.

Uma das novas modalidades de contratação previstas na Lei nº 14.133/2021 é chamada de “diálogo competitivo” e, apesar de suas vantagens, há um certo risco que deve ser observado pelos licitantes. Se, antes da nova lei, a licitação era aberta com a indicação de um problema do poder público a ser resolvido e o que seria necessário para resolvê-lo, hoje a licitação é aberta de forma ampla, e as licitantes devem apresentar propostas que envolvam, inclusive, inovação tecnológica sem soluções disponíveis no mercado. E, a partir dessas propostas, é licito ao poder público realizar uma pré-seleção das soluções mais inovadoras e, a partir de então, realizar nova licitação entre as empresas solucionadas.

O risco aqui, portanto, é de exposição de know-how e informações técnicas das empresas, já que estas serão necessárias para que o poder público tenha maior visibilidade quanto à solução proposta para o problema e, assim, aumente a chance de qualificação das empresas que apresentarem as melhores soluções. Por outro lado, nosso sócio Francisco Côrtes entende que o “diálogo competitivo” aumentará, por óbvio, a competitividade entre as licitantes, o que costuma gerar entregas mais técnicas e especializadas. A transparência ao processo licitatório também é um ponto positivo a se considerar.

A Lei nº 14.133/2021 também traz mudanças nos contratos de longa duração, aumentando o prazo mínimo para cinco anos e a possibilidade de renovação para até dez anos. A alteração se justifica na medida em que, por diversas vezes, sobretudo em contratos de empreitada, era necessário proceder a uma nova licitação, no curso da obra, para atender aos requisitos legais – já que a renovação, após certo ponto, não era mais permitida, via de regra. O contraponto é que a administração pública pode rescindir contratos no ano seguinte à renovação sem justificativa, impactando a previsibilidade e segurança jurídica para empresas contratadas.

Além disso, a legislação estabelece novas exigências para contratação de pessoal, incluindo critérios de gênero, raça e pessoas com deficiência, conforme previsto nos artigos 63 e 137 da Lei nº 14.133/2021. O descumprimento dessas exigências pode resultar em rescisão contratual, destacando a importância de avaliar a conformidade social dos contratos públicos. A implementação efetiva da Lei de Licitações será mais clara nos próximos dois ou três anos, com alguns contratos padronizados já em circulação no setor público.

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O Coimbra, Chaves & Batista Advogados encontra-se à disposição no que for necessário.