No dia 16/01, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira publicou a Portaria COANA 114/2022, que dispõe sobre a habilitação e a fruição das duas modalidades do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF). A Portaria, que entra em vigor no dia 01/02, disciplina a nova versão do RECOF instituída pela Instrução Normativa RFB 2126/2022, que foi publicada em 30/12/22.

O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (Recof) permite a suspensão do pagamento de diversos tributos nas operações de importação ou de aquisição no mercado doméstico de mercadorias destinadas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao próprio mercado interno. O RECOF também autoriza que parte das mercadorias adquiridas sob o regime sejam despachadas para consumo. Tal regime aduaneiro especial encontra fundamento no art. 93 do Decreto-Lei 37/1966 e, marcadamente, nos arts. 420 a 426 do Regulamento Aduaneiro de 2009.

A Portaria COANA 114/2022 disciplina os procedimentos para a habilitação e a fruição do “RECOF Sistema” e do “RECOF Sped”, as duas modalidades do RECOF. A Portaria ainda estabelece que o importador deve selecionar, na Declaração de Importação, o regime tributário denominado “suspensão” em relação aos seguinte tributos: Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Contribuição ao PIS e a Cofins.

O aproveitamento do RECOF é condicionado à aplicação de mercadorias importadas na produção dos bens industrializados e ao cumprimento de percentuais mínimos de exportação dos bens industrializados. Não obstante, vale notar que a Portaria COANA 114/2022, para a comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, autoriza a consideração de i) transferências de peças e partes fabricadas com mercadorias admitidas no RECOF para outro beneficiário desse regime; ii) de vendas realizadas para empresas comerciais exportadoras com o objetivo de exportação; e iii) de vendas realizadas para pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras que realizem exportações indiretas (por conta e ordem).

Ademais disso, o ato da COANA determina que quaisquer requerimentos e o próprio pedido de habilitação no RECOF devem ser feitos por meio de alguns formulários específicos, que foram disponibilizados nos três anexos da Portaria.  São os formulários de “Solicitação de Habilitação”, que consta no Anexo I; de “Comunicação de renúncia à aplicação do regime”, que consta no Anexo II; e de “Solicitação de Destruição de Mercadoria Importada sem Cobertura Cambial no Âmbito do RECOF”, que consta no Anexo III.

Realizado o pedido, o órgão responsável pela avaliação e pela concessão da habilitação no RECOF será a Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo (Decex/SPO), que habilitará os contribuintes por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE). Além disso, a Portaria determina que todas as solicitações atinentes ao RECOF devem ser realizadas por meio do Dossiê Digital de Atendimento (DDA), em conformidade com a Instrução Normativa 2.022/2021.

Para nosso sócio, Filipe Piazzi, a Portaria COANA 114/2022 denota a crucialidade de manter um acompanhamento contínuo das normas aduaneiras, destacadamente no âmbito infralegal. Para ele, “é importante avultar que esta recente portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira entra em vigor já no dia 01/02, demandando atenção dos contribuintes às atualizações e procedimentos para se habilitarem nas modalidades do RECOF, mas também para realizarem novas requisições e atualizações no âmbito desse regime aduaneiro.

O RECOF pode ser bem aproveitado em praticamente todos os segmentos industriais, o que indica sua versatilidade, ao passo que seus benefícios para o fluxo de caixa das empresas são destacados, em razão da isenção condicionada dos tributos incidentes na importação de insumos para industrialização e exportação. Por isso, o Time de Direito Aduaneiro do CCBA está à disposição para sanar quaisquer dúvidas dos seus clientes sobre o RECOF e outros regimes aduaneiros especiais, com a excelência e a responsabilidade de sempre”.