Foi publicado, no dia 12/12, o Parecer Normativo COSIT nº 4/2018, que uniformiza o entendimento da Receita Federal acerca da responsabilidade solidária das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal. Segundo o Parecer, o interesse comum da pessoa responsabilizada pode ser tanto em relação ao ato lícito que gerou a obrigação tributária quanto em relação ao ilícito que a desfigurou.

Nos casos em que a responsabilidade solidária for configurada por ato ilícito, é necessária a comprovação de que a pessoa a ser responsabilizada tem vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Além disso, é necessário comprovar o nexo causal entre a sua participação consciente e a configuração do ato ilícito com resultado prejudicial ao Fisco. Conforme o Parecer, os atos ilícitos que podem ensejar a responsabilização solidária são:

  • abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única (“grupo econômico irregular”);
  • evasão e simulação e demais atos deles decorrentes, notadamente quando se configuram crimes;
  • abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).

O Parecer é claro ao prever que o mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato jurídico tributário, não é suficiente para atrair a responsabilidade solidária.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.