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Em 30 de maio, a Medida Provisória nº 1.147/2022 foi convertida na Lei nº 14.592/2023, mantendo o benefício fiscal do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) até o ano de 2026. O programa, instituído pela Lei 14.148/2021,  durante o período da pandemia da COVID-19, instituiu a alíquota zero para os tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL em 44 setores, dentre eles hotelaria, restaurantes, turismo e atividades culturais e artísticas.

O benefício estabelecido pelo PERSE também foi regulamentado pela MP 1.159/2023, que perdeu sua vigência hoje, 1° de junho, por não ter sido votada e foi revogada pela nova lei.

Importante destacar, que foi incluído na redação do artigo 4° da Lei nº 14.592/2023 que, somente pessoas jurídicas que já exerciam as atividades econômicas elencadas no dispositivo e estavam inscritas no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) em 18 de março de 2022, poderão usufruir do benefício, convalidando as restrições que foram trazidas pela Instrução Normativa nº 2.114/2022.

Além disso, a Lei nº 14.592/2023 dispôs sobre a redução das alíquotas das Contribuições do PIS e da Cofins em operações de combustíveis e para receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo de passageiros.

Em relação ao tema, o sócio do CCBA, Onofre Alves Batista Júnior, afirma que ”a Receita Federal do Brasil já havia realizado restrições ao usufruto de benefícios fiscais do PERSE. No entanto, as restrições foram estabelecidas por meio de atos infralegais, em clara violação ao princípio da legalidade e da proteção da confiança. Agora, no apagar das luzes, por meio da conversão da Medida Provisória em Lei, o Senado e o Governo Federal incorporaram tais dispositivos à Lei do PERSE, restringindo, mais uma vez, o direito dos contribuintes. Consequentemente, o resultado corresponde à majoração dos tributos, ainda que de forma indireta.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.