Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), neste dia 04 de janeiro, a Lei n° 13.792, que altera o Código Civil e modifica o quórum necessário para deliberação nas sociedades de responsabilidade limitada.
A Lei altera, em primeiro lugar, o art. 1.063, § 1°, que previa um quórum de dois terços do capital social para destituição de sócio nomeado administrador no contrato. Com a nova redação, este quórum passa a ser de metade do capital social.
Além disso, foi alterado o parágrafo único do art. 1.085, o qual trata sobre a resolução da sociedade em relação a sócios minoritários. A redação antiga previa que “a exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa”.
A alteração promovida pela Lei n° 13.792 manteve as hipóteses em que pode ser determinada a exclusão, mas acrescentou que será “ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade”. Com esta modificação, caso a sociedade limitada seja composta de apenas dois sócios, a exclusão poderá se operar independentemente da realização de qualquer reunião ou assembleia nesse sentido.
A íntegra da Lei no Diário Oficial da União pode ser consultada por meio do seguinte link: https://bit.ly/2QoLnEw.