Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1139/2022, que prevê crédito financeiro para as empresas de tecnologia da informação e comunicação (TIC) situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) na Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá. O PL prevê também a redução de 98% do Imposto de Importação sobre matérias-primas empregadas na industrialização de produtos na ZFM.

O texto foi apresentado à Mesa Diretora da Câmara no dia 05/05, sendo elaborado nos moldes da Nova Lei de Informática (Lei 13.969/2019), que rege a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação (TIC) a nível nacional. O PL 1139/2022 dispõe sobre a política industrial para o setor de TIC especificamente no âmbito da ZFM e abrange tanto a criação de crédito financeiro complementar, mediante alteração da Lei 8.387/91, como a redução do Imposto sobre Importação incidente sobre a aquisição de insumos de origem estrangeira empregados na industrialização de produtos na ZFM, a partir de modificações no Decreto-Lei 288/67.

O Projeto não recebeu emendas até o momento e aguarda o parecer do relator da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI). O texto ainda será discutido, em caráter conclusivo, pela Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA); pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT); e, por fim, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC).

O PL 1139/2022, caso aprovado, modificará a Lei 8.387/1991, que trata da concessão de incentivos fiscais e financeiros para a ZFM, dentre os quais a isenção do IPI para os bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação industrializados na área de livre comércio. O PL acrescentará oito artigos à Lei 8.387/1991 que irão disciplinar a concessão do crédito complementar.

Com base nesses dispositivos, o crédito será concedido àquelas empresas que tenham ao menos 5% do seu faturamento bruto decorrentes da comercialização de equipamentos de TIC no mercado interno e será calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica em atividade de PD&I no trimestre anterior. Tais informações deverão ser comprovadas junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

Segundo o PL, os créditos financeiros serão devolvidos de acordo com os seguintes percentuais: 20% a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e 80% a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). Além disso, tais créditos poderão ser compensados com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou ressarcidos em espécie.

Outro aspecto de relevância do PL é a alteração do §4º do art. 7º do Decreto-Lei 288/1967, que implicará a redução de 98% do Imposto de Importação incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira que sejam empregados na industrialização de produtos na ZFM.

Para o nosso sócio, Onofre Batista, “é fundamental que a Zona Franca de Manaus receba incentivos fiscais especiais, em razão dos propósitos constitucionais que regem a sua existência, quais sejam: a criação de um centro industrial, comercial e agropecuário na Amazônia que impulsione o desenvolvimento da região e promova a redução das desigualdades regionais do Brasil. Por isso, em que pese os demais benefícios existentes para a região, as recentes reduções das alíquotas do IPI e do II entre 2021 e 2022 concedidas para os demais contribuintes dificultaram a competitividade das empresas situadas na ZFM. Apesar da suspensão de alguns desses benefícios pelo STF, a sua manutenção, ainda que temporária, foi capaz de gerar efeitos deletérios aos contribuintes instalados na ZFM”.

Para o professor Onofre, “o diferencial da ZFM são os seus incentivos fiscais, que compensam os problemas logísticos que enfrentam aqueles empreendem na região e arcam com o ônus da distância dos polos consumidores e distribuidores do País. O PL 1139/2022, por isso, merece atenção dos parlamentares. A sua aprovação tem potencial para restituir (pelo menos parte) a competitividade das empresas do setor de bens de informática e telecomunicações situadas na ZFM”.