Em decisão proferida no último dia 20 de fevereiro, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que altos executivos devem pagar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre verbas recebidas após o término de contratos de direção em que a empresa contratante impõe um pacto de não-concorrência, com cláusula que impede o profissional de atuar no segmento ou em áreas análogas por determinado período. Em contrapartida à alegação da Recorrente de que os valores têm caráter de indenização, o STJ entendeu que houve um acréscimo patrimonial do executivo, hipótese que constitui fato gerador do tributo em questão.
A Ministra Regina Helena Costa proferiu voto-vista divergente, apontando que as verbas recebidas pelos executivos seriam, na verdade, indenização pelas restrições impostas pelo pacto de não-concorrência. Segundo a Ministra, “o empregado desligado é compensado exatamente pelo não trabalhar, ou seja, não auferir renda durante a inatividade transitória. Logo, não se cuida de reconhecer eventual isenção na situação retratada, mas, efetivamente de ausência dos elementos configuradores da hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda”.
Em voto acompanhado pela maioria, o Ministro Relator Gurgel de Faria equiparou o caso ora analisado com o entendimento da Primeira Seção do STJ no âmbito do REsp 1.102.575/MG, julgado em 2009 sob a sistemática dos repetitivos. Conforme assinalado pelo Relator, naquela oportunidade teria sido pacificado o entendimento de que “a verba paga por liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, tem natureza remuneratória”.
Além disso, a Segunda Turma do STJ já se posicionou favoravelmente à tributação em outras oportunidades. No julgamento do REsp 1.671.670/SP, em março de 2018, entendeu-se por unanimidade que a verba recebida pelo executivo fora paga por mera liberalidade do empregador, sem qualquer obrigação legal e por ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho, ensejando a obrigação do executivo de pagar o IRPF sobre a verba recebida após a saída. Não obstante, a Ministra Regina Helena Costa apontou que o precedente vinculante (REsp 1.102.575/MG) seria inaplicável ao presente caso, porque, dentre outras razões, “a cláusula de não concorrência fixa obrigações e direitos mútuos, característica que a torna, intrinsecamente, incompatível com a noção de liberalidade, tal como traçada no precedente assinalado”.
A publicação do acórdão ocorreu no último dia 10 de março, no âmbito do REsp n° 1.679.495/SP.