A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1385113/RJ, reconheceu a preclusão para discutir os parâmetros definidos em sentença para cálculo de indenização devida por descumprimento de negócio jurídico imobiliário.

Nos autos de origem, o autor havia proposto ação indenizatória contra instituição financeira, em decorrência de cancelamento do negócio jurídico imobiliário, tendo sido determinado que o valor da indenização seria apurado em sede de liquidação e definidos os parâmetros para sua apuração na própria sentença.

No entanto, quando da liquidação da sentença, a instituição financeira pretendia aplicar parâmetros diversos para cálculo da indenização, que se aproximariam do correto valor de mercado. Para o STJ, a pretensão não poderia ser acolhida, pois já precluso o direito de discutir os critérios de cálculo e constituída coisa julgada.

O Ministro relator Marco Buzzi reconheceu que o ressarcimento apurado em liquidação compreenderia todas as despesas em razão da formação do vínculo, do valor do imposto de transmissão e da diferença entre o valor que pagou pela compra do imóvel e outro imóvel igual a preço de mercado.

Contudo, ressaltou que o pleito da instituição foi formulado apenas quando já havia ocorrida a preclusão do direito das partes de se insurgirem acerca dos preceitos objetivos a serem utilizados para se alcançar o valor de mercado do bem objeto da demanda.

Concluiu que, considerando “a inegável incidência de preclusão quanto aos critérios que deveriam ser utilizados para o cálculo da indenização e, o mais importante, a irreal probabilidade de se lograr alcançar por quaisquer parâmetros que se utilize para a elaboração de cálculos, o real valor de mercado do imóvel à época em que ocorridos os fatos.”

O sócio do CCBA, Daniel Pasquale, alerta: “O processo de liquidação de sentença pode ser extremamente complexo, sendo que é de suma importância se atentar aos parâmetros pré-definidos. No caso julgado pelo STJ, a instituição financeira se insurgiu contra os parâmetros de cálculo somente após o trânsito em julgado da sentença, o que impossibilitou o debate naquele momento processual”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Notícia na íntegra: www.stj.jus.br

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