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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recuso Especial n. 1.303.374/ES, definiu que é de 01 (um) ano o prazo prescricional para o ajuizamento de ação pelo segurado contra o segurador (e vice-versa), baseada em inadimplemento de deveres derivados do Contrato de Seguro.

No caso julgado pela Segunda Seção do STJ, os segurados ajuizaram ação 02 (dois) anos após uma alteração do Contrato de Seguro imposta pela seguradora, com o intuito de manter as condições da apólice anterior e serem indenizados pelos danos decorrentes da alteração. No entanto, o Ministro Relator Luís Felipe Salomão entendeu pela incidência do prazo prescricional de 1 (um) ano para essas pretensões dos segurados, nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, b, do Código Civil.

Não obstante, o Ministro ressaltou que o entendimento não se aplica aos planos e seguro de saúde – neste caso específico, a aplicação dos prazos prescricionais pode ser de dez ou três anos, a depender da natureza da pretensão –, nem ao seguro de responsabilidade civil obrigatório.

O Sócio Daniel Monteiro di Barros Pasquale destaca que: “O STJ, mais uma vez, procurou pacificar o entendimento acerca da aplicação do prazo prescricional para pretensões decorrentes de violação de Contratos de Seguro. É recorrente o julgamento de matérias atinentes a prescrição pelo STJ, sendo de suma importância que aquele que tiver seus direitos violados busque assessoria necessária o quanto antes para reparação e concretização de seus direitos.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

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