A relatora do REsp 1.971.600, Ministra Nancy Andrighi, recentemente manifestou-se no sentido de que, não obstante o prazo original de vigência de um contrato de locação comercial ter sido superior a cinco anos, o direito à renovação se daria por, no máximo, cinco anos (e não “por igual prazo”, como prevê a redação ambígua da Lei de Locações).
A decisão tem como origem ação renovatória ajuizada pela Lojas Americanas S/A em face da locadora do imóvel, que requereu a renovação do contrato de locação pelo prazo de dez anos, visto que era este o prazo de vigência da locação contratualmente estabelecido.
A interpretação do texto da lei trazida pela Ministra Nancy Andrighi, que encontra respaldo na doutrina e no posicionamento firmado por aquela Corte em casos semelhantes, visa evitar “o perigo de eternização do contrato de locação”, visto que “permitir a renovação por prazos maiores, de dez, quinze, vinte anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto (da locação), dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato”.
Nossa sócia Luiza Porcaro relembra que, findo o prazo de cinco anos após a renovação, não há qualquer vedação legal que impeça o locatário de promover novo pedido de renovação do contrato de locação comercial.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.