Publicada, no dia 11 de janeiro, Portaria Interministerial MPS/MF n. 26/2023 que reajusta as faixas salariais e define as alíquotas progressivas (de 7,5% a 14%) de desconto previdenciário do segurado. No dia 1º de janeiro, o Governo Federal havia comunicado que o envio de eventos de Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (S-1200) no eSocial, da competência de janeiro de 2023, estariam temporariamente suspensos até a publicação da referida portaria.

Segundo o Governo, assim como nos anos passados, a suspensão era necessária para que o eSocial retornasse, para os empregadores, os eventos de totalização S-5001. Além disso, o Governo também havia informado que não seria bloqueada a transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399).

Dessa maneira, caso a empresa tenha realizado a transmissão desses dois eventos, será necessário retificar a folha de janeiro de 2023 para considerar os valores devidos pelos empregados. Com a publicação da Portaria, a folha de pagamento da competência de janeiro/2023 dos Módulos Simplificados (Doméstico, Segurado Especial e Microempreendedor Individual-MEI) também passará a ficar disponível.

O artigo 2º da Portaria supracitada determina que o salário de contribuição, a partir de janeiro de 2023, não poderá ser inferior a R$1.302,00 (mil trezentos e dois reais), nem superior a R$7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos). A contribuição dos segurados empregados, bem como do trabalhador doméstico e avulso – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2023 –, será calculada através da aplicação da alíquota progressiva, constante no Anexo II, sobre o salário de contribuição mensal (art. 7º), da seguinte forma: a) até R$1.302,00, aplica-se 7,5%; b) de R$1.302,01 até R$2.571,29, aplica-se 9%; c) de R$2.571,30 até R$3.856,94, aplica-se 12%; e d) de R$3.856,95 até R$7.507,49, aplica-se 14%.

Segundo nosso sócio, Guilherme Bagno, “tradicionalmente, a atualização das faixas salariais no eSocial ocorre no começo de cada ano, por meio de portaria do Ministério do Trabalho e Previdência”. A falta dessa atualização, complementa ele, “impede que seja retornada, ao empregador, a totalização das contribuições sociais a serem recolhidas”. Por fim, “é preciso reforçar que, embora os eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não tenham sido bloqueados para envio, caso tenha ocorrido algum envio antes da publicação da referida portaria, os empregadores deverão se atentar para a retificação de tais eventos antes do fechamento da folha de janeiro, para que não incorra em penalidades por incorreções”.