No dia 18 de janeiro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 2, que estabelece novo limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil. A partir de agora, o recurso de ofício ocorrerá sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Anteriormente, a Portaria MF nº 63, de fevereiro de 2017, estabelecia o valor mínimo para recurso de ofício de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).

A portaria de nº 2, publicada pelo Ministro da Fazenda substituto, entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2023 e revoga a portaria nº 63, de 2017. Onofre Batista, sócio do CCBA, comenta sobre o tema: “A nova portaria faz com que o recurso de ofício deixe de ser condição de eficácia da decisão em processo administrativo que exonere o contribuinte do pagamento superior a R$ 15 milhões. Em regra, o recurso de ofício por parte da Receita Federal tem por finalidade impugnar decisão que exonera o contribuinte, em proteção ao interesse coletivo, como forma de evitar prejuízos ao erário. Dito isso, convém destacar que o aumento do valor para dispensa de recurso de ofício naqueles casos em que o resultado tiver sido favorável ao contribuinte resultará no aumento da celeridade do processo administrativo fiscal. Isto porque anteriormente, todas as decisões que exoneravam o contribuinte em mais de R$ 2.500.000 eram revisadas de ofício e agora somente as decisões que exoneram mais de R$ 15.000.000 serão revisadas. Consequentemente, os processos administrativos que exonerarem o contribuinte em valor inferior a esse serão extintos, reduzindo o volume de processos nos tribunais administrativos. Trata-se de medida que prestigia a eficiência administrativa, na medida em que dispensa a continuidade da movimentação da máquina pública (nesse caso, o CARF) quando já tiver havido apreciação por parte da própria Fazenda com desconstituição do auto de infração.”