No dia 17/11/2022, chegou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP) 132/22, de autoria do deputado Alexis Fonteyne, que altera o Código Tributário Nacional (CTN) para regulamentar as obrigações tributárias acessórias conforme os princípios da reserva legal e da noventena. O PLP 132/22 estabelece que as obrigações deverão ser definidas em lei e os seus efeitos deverão se manifestar apenas 90 dias após a publicação da norma responsável pela criação ou alteração de determinada obrigação tributária acessória. O PLP acrescenta dispositivos aos artigos 9º, 97 e 104-A e altera a redação dos artigos 113 e 115 do CTN.

Na justificação da proposta, o deputado argumenta que as obrigações acessórias tributárias são criadas pelo Poder Executivo que as ratificam de acordo com os interesses do Fisco. Assim, é afastado desse processo de criação a participação daqueles em que as obrigações lhes serão impostas, ou seja, os contribuintes. O deputado Alexis Fonteyne acrescenta que “é importante a participação dos contribuintes na formatação das obrigações acessórias tributárias por meio do Poder Legislativo […] Assim, estes poderão colaborar com o processo legislativo, seja por meio de participação em audiências públicas, seja por meio de apresentação de emendas etc. Isso garantirá maior legitimidade às obrigações acessórias, bem como proporcionará a criação de obrigações mais adaptadas à realidade e menos onerosas.”

Ao artigo 9º do CTN, que trata das vedações aos entes federados, a proposta acrescenta que é proibido “V– instituir ou agravar obrigação acessória por meio de ato infralegal.” No tocante às alterações ao artigo 97, a proposta dispõe que somente a lei poderá estabelecer “VII – a instituição de obrigações acessórias ou alterações mais gravosas, inclusive quanto à forma, prazo e condições para seu cumprimento e o respectivo responsável”. As alterações quanto a exigência de lei para a imposição de obrigação acessória possui respaldo no art. 150, I, da CR/88, que proíbe aos entes federados exigir ou aumentar tributo sem a existência prévia de lei que assim determina.

As obrigações acessórias tributárias existentes até a data de publicação da Lei Complementar (LC) proveniente do PLP em questão, poderão continuar produzindo efeitos até 18 meses após a data de publicação da LC, sem prejuízo de as novas alterações serem menos gravosas que aquelas já postas.

Nosso sócio Onofre Batista, comenta que “É fato que o PLP 132/22, ao determinar a exigência de lei para a instituição de obrigação tributária acessória, está em compasso com o princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição de 1988. Nesse sentido, cabe ressaltar que a proposta reafirma as opções-políticas do constituinte originário, além de assegurar a participação efetiva do contribuinte – tão cara para o Estado Democrático de Direito – em medidas que serão impostas a ele.”