Numa tentativa de contornar esse problema, o Projeto de Lei 2.646/20, que está em tramitação na Câmara dos Deputados, cria uma versão alternativa das debêntures incentivadas de infraestrutura. Diferentemente do papel oferecido à s pessoas fÃsicas, esse novo tÃtulo deslocaria a isenção fiscal para o emissor. Esse mecanismo ajudaria a atrair o interesse de grandes investidores, como os fundos de pensão, que por sua natureza já não arcam com imposto de renda sobre as aplicações dos recursos que servirão no futuro para pagar as aposentadorias dos beneficiários. Ou seja, como eles já não recolhem IR na maior parte dos investimentos, não têm razão para privilegiar a compra de debêntures de infraestrutura.
Se, de maneira diversa, a isenção for concedida para o emissor da debênture, este pode levar adiante a operação a custos mais baixos, com condições de oferecer rendimentos mais atrativos para os investidores — situação que interessa bastante aos fundos de pensão e outros grandes players do mercado de capitais, que hoje enfrentam dificuldades para obter bons retornos diante das taxas de juros em nÃveis historicamente baixos.
O arranjo seria favorável inclusive para investidores estrangeiros de grande porte, muitos dos quais estão com excesso de liquidez para escoar nos mercados que apresentarem as melhores opções em termos de risco-retorno. Também integram o PL emissões no exterior com isenção fiscal e emissões no Brasil com cláusula de correção cambial.
Outra novidade do projeto é a inserção, no rol de projetos elegÃveis para financiamento via debêntures incentivadas de infraestrutura, os segmentos de iluminação pública, manejo de resÃduos sólidos, unidades de conservação ambiental e unidades de saúde. A variedade tenta diluir a concentração dos projetos financiados no setor de energia.
Estima-se que as pessoas fÃsicas, no fim de 2020, respondiam por pouco menos de 30% dos investidores de debêntures incentivadas de infraestrutura. Segundo o Ministério da Economia, até o fim do ano passado já haviam sido emitidos cerca de 120 bilhões de reais em debêntures incentivadas de infraestrutura. Esses papéis foram criados pela Lei 12.431/11.
A seguir, Paula Chaves, sócia do Coimbra & Chaves Advogados, comenta a criação do instrumento financeiro.
Conforme o PL, como funcionaria esse novo tipo de debênture de infraestrutura?
Nos termos do Projeto de Lei 2.646/20, as novas debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas por concessionárias e permissionárias de serviços públicos, dentre outras entidades, sendo que os recursos obtidos deverão ser aplicados em projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. O referido projeto atribui vantagens fiscais à s emissoras das debentures sob a premissa de que tais benefÃcios possibilitarão taxas de juros mais vantajosas para os investidores institucionais.
Por que, no modelo atual dessas debêntures, a isenção fiscal que tanto atrai as pessoas fÃsicas não tem tanto apelo para grandes investidores, como os fundos de pensão?
Com a isenção do imposto de renda para o investidor pessoa fÃsica prevista na Lei 12.431/11, a remuneração das debêntures incentivadas passou a considerar o retorno real obtido por esses investidores que, acrescido ao risco de crédito e liquidez, produz um retorno abaixo do esperado pelos investidores institucionais, que não são beneficiados pela isenção. Em suma, o benefÃcio fiscal concedido à s pessoas fÃsicas acaba por diminuir a remuneração do tÃtulo, tornando-o menos atrativo para fundos de pensão e outros investidores pessoa jurÃdica.
Trecho do PL trata de investimentos de estrangeiros. Como funcionariam esses aportes nas novas debêntures?
O Projeto de Lei prevê a possibilidade de emissão do tÃtulo no exterior, em moeda estrangeira, de modo a criar mecanismo de entrada de capital estrangeiro no setor de infraestrutura brasileiro. Além disso, poderá haver isenção do imposto de renda para os investidores estrangeiros que aportarem recursos no setor de infraestrutura por via das novas debêntures.