No dia 07/07/2023, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o projeto de lei que confere ao Presidente das Turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – posição ocupada por um representante da Fazenda Nacional – o voto de desempate no processo administrativo fiscal (voto de qualidade). O texto aprovado foi apresentado pelo deputado Beto Pereira (PSDB-MS), em substituição ao Projeto de Lei nº 2.384/23, de autoria do Poder Executivo.

Destaca-se que houve incorporação parcial do acordo realizado entre o Governo Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sobretudo no que se refere à redução de multas e juros em relação às dívidas de processos julgados pelo CARF com desempate a favor da Fazenda Pública. Tendo em vista a recente movimentação, o Coimbra, Chaves & Batista Advogados elaborou o presente informativo com os principais pontos a serem observados, o qual segue para análise e votação no Senado.

O sócio fundador do CCBA e especialista em Direito Tributário, Paulo Coimbra, comenta que “o texto substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados trouxe importantes avanços no que se refere à aplicação do voto de qualidade. Destaca-se, nesse sentido, o afastamento da multa de ofício e do encaminhamento de representação fiscal para fins penais quando a decisão no processo administrativo fiscal ocorrer por voto de qualidade favorável à Fazenda Pública.

“Em outra oportunidade, quando do retorno do voto de qualidade por meio da MPV n. 1.160/2023, já havia comentado sobre a necessidade de se buscar uma evolução mais equilibrada quanto à presente temática. Uma das observações tecidas era tomar como medida a não prevalência das multas, assim como possibilitar que o sujeito passivo, quando da execução fiscal, possa apresentar embargos à execução sem que seja necessário garantir em juízo o crédito tributário. Nesse último caso, penso que ainda são necessários alguns avanços no PL n. 2384/2023, dado que, pela redação atual do substitutivo, a desnecessidade de apresentação dessa garantia está condicionada ao cumprimento de alguns critérios que podem, por vezes, dificultar a oposição de embargos, sobretudo pelas pequenas e médias empresas, a depender do caso.”

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