A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial de n. 2.045.450/RS, decidiu acerca da obrigatoriedade do poder público em indenizar a prestação de serviço nos contratos verbais sem licitação, mesmo quando ocorrer subcontratação ou quando os serviços forem realizados por terceiros.

No caso, uma empresa ajuizou ação de cobrança contra um município gaúcho, buscando a indenização do ente público em relação a um serviço contratado verbalmente, sem licitação. Nas instâncias de origem, o município somente foi condenado a indenizar pelos serviços efetivamente prestados, que não foram objeto de subcontratação.

No entanto, o STJ entendeu que, mesmo que o contrato seja nulo, firmado sem licitação prévia, o pagamento pelos serviços prestados, incluindo aqueles que foram objeto de subcontratação, é devido pelo município, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública.

Segundo o Desembargador e Relator Herman Benjamin, o dever de indenizar pelos serviços subcontratados não deve ser afastado devido à falta de anuência expressa pelo ente público, uma vez que a contratação da empresa também foi realizada de forma irregular, sem a devida licitação e por meio de um contrato verbal. Portanto, a indenização é devida, desde que comprovada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, que tenham beneficiado a administração pública.

Para nossa sócia, Juliana Farah, “se o poder público opta por firmar um contrato verbal, não pode, depois, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade dessa forma de contrato (art. 60, §único, da Lei 8.666/93), porque isso, além de configurar uma tentativa de se valer da própria torpeza, viola a boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.

Assim, na ausência de contrato formal entre as partes, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito, de modo que o contratado seja indenizado pelo custo básico da prestação dos serviços que foram revertidos em benefício da administração pública.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Para acesso à integra da decisão: www.processo.stj.jus.br/