No início desse ano, a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil (“Banco Central”) publicou a Resolução nº 278/2022, que regulamenta a Lei nº 14.286/21,  trata do capital estrangeiro no País e estabelece novas regras para a prestação de informações periódicas pelas entidades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro ao Banco Central.

As principais propostas da Resolução nº 278/2022 para a prestação de informações ao capital estrangeiro são as seguintes: (i) devem ser prestadas ao Banco Central informações relativas a operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto; (ii) é responsável pela prestação de informações (ii.a) o devedor, no caso das operações de crédito externo, ou (ii.b) o receptor, no caso de investimento estrangeiro direto; e (iii) o responsável pela prestação de informações deve manter à disposição do Banco Central a documentação comprobatória das informações prestadas pelo prazo de 10 anos, contados do encerramento das obrigações da operação ou da liquidação do investimento estrangeiro direto de cada investidor no receptor, no caso de investimento estrangeiro direto.

A cada segmento de entidade receptora de investimento é estipulado um prazo distinto para entrega dos informes. As do segmento S1 – entidades com valor total de ativos igual ou superior a R$ 10 bilhões, ou com valor de exposição total igual ou superior a R$ 2 bilhões, ou ainda com valor de exposição total igual ou superior a 20% do Patrimônio de Referência Nível I – devem prestar informações trimestrais, anuais e quinquenais, com prazo para entrega em até 90 e 150 dias após o encerramento de cada período.

Já as entidades enquadradas nos segmentos S2 – aquelas com valor total de ativos igual ou superior a R$ 1 bilhão e inferior a R$ 10 bilhões, ou com valor de exposição total igual ou superior a R$ 200 milhões e inferior a R$ 2 bilhões, ou ainda com valor de exposição total igual ou superior a 2% e inferior a 20% do Patrimônio de Referência Nível I – têm de fornecer informações a cada semestre e a cada 5 anos.

Por fim, as definidas como S3 – entidades com valor total de ativos inferior a R$ 1 bilhão, ou com valor de exposição total inferior a R$ 200 milhões, ou ainda com valor de exposição total inferior a 2% do Patrimônio de Referência Nível I – necessitam providenciar os dados anual e quinquenalmente.

“A medida tem como objetivo aumentar a transparência das informações e garantir uma supervisão mais eficaz pelo Banco Central, fatores que são importantes para o desenvolvimento do mercado financeiro e para a atração de investimentos para o país”, afirma nossa sócia Marisa Goulart.

Nosso sócio Paulo Coimbra lembra que, “Seja em favor do Banco Central ou da Receita Federal, as instituições financeiras são parceiros fundamentais das instituições governamentais, prestando papel imprescindível a um ambiente de negócios saudável e regular funcionamento das engrenagens do mercado e da economia”.

O Coimbra, Chaves & Batista Advogados encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.