Foi publicada, no dia 31/08, a Medida Provisória nº 1.185/2023 que “dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico”. O crédito fiscal de IRPJ será calculado sobre valores relativos a benefícios fiscais concedidos pela União, pelos Estados e pelos Municípios, e poderá ser utilizado para compensação com débitos tributários federais ou poderá ser objeto de restituição em dinheiro.

O art. 1º da MP prevê que receberá tratamento de subvenção para investimento o benefício concedido com a finalidade de implantar ou expandir empreendimento econômico. Esta previsão está alinhada ao que a Receita Federal já sustentava a respeito da necessidade de que a concessão do benefício fiscal seja concedida com este objetivo.

O crédito fiscal de subvenção para investimento é conceituado pelo art. 2º, III, da MP como “direito creditório: a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo; b) concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e c) passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda”. Para a apuração do crédito, deverá ser aplicada a alíquota do IRPJ e do seu adicional sobre sobre as receitas de subvenção, limitado ao valor equivalente às despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. Somente poderão ser consideradas receitas relacionadas à implantação ou a expansão do empreendimento econômico, reconhecidas após a conclusão do projeto e após o protocolo do pedido de habilitação. Importante observar, ainda, que somente serão objeto de apuração de crédito as receitas reconhecidas até 31/12/2028.

Somente pessoas jurídicas habilitadas perante a Receita Federal poderão ser beneficiárias deste crédito fiscal. Para a habilitação, deverá haver comprovação de que (i) a pessoa jurídica é beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; de que (ii) o ato concessivo da subvenção é anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e que (iii) o ato concessivo da subvenção estabeleça expressamente as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, em relação à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

O crédito fiscal apurado poderá ser objeto de compensação com débitos tributários próprios da pessoa jurídica ou poderá ensejar o ressarcimento em dinheiro. Ambas as formas de aproveitamento do crédito somente serão admissíveis após a entrega da ECF com demonstração do crédito e a partir do ano subsequente ao reconhecimento das receitas de subvenção. Uma vez preenchidas estas condições, o crédito será passível de compensação e, caso esta não seja formalizada pelo contribuinte, o ressarcimento em dinheiro ocorrerá no 48º mês seguinte ao preenchimento das condições para aproveitamento do crédito.

A nova MP ainda revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 que estipulavam as condições para que o valor das subvenções de investimento não fosse incluído no cômputo do lucro real. Foram revogados, ainda, o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 que previam a não inclusão das receitas de subvenções na base de PIS/Cofins.

Tendo em vista que o novo crédito fiscal será calculado apenas mediante aplicação da alíquota de IRPJ e de seu adicional, fica clara a redução do alcance do crédito em comparação ao antigo modelo. Por outro lado, para novas receitas decorrentes destes benefícios fiscais, deixa de ser obrigatório o registro dos valores em reserva de lucros e deixa de haver o impedimento de distribuição de valor equivalente aos acionistas por qualquer via.

Nosso sócio fundador, Paulo Coimbra, ressalta que “a MP nº 1185/2023 inaugura um novo regime de tratamento das receitas decorrentes de benefícios fiscais concedidos pela própria União, pelos Estados e pelos Municípios. Até então, os valores são excluídos da base de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS. A partir do próximo ano, o contribuinte passará a ter direito a um crédito fiscal após habilitação perante a Receita Federal. Nota-se o recrudescimento dos requisitos anteriormente existentes, além da clara (e oficialmente declarada) pretensão de aumento arrecadatório.”

Além disso, observa que “após o STJ ter finalizado julgamento sobre o tema recentemente, gerando expectativa de alguma estabilidade na aplicação dos conceitos jurídicos em relação ao tema, os contribuintes foram surpreendidos por uma nova MP com mudança significativa do regime aplicável. Em primeiro lugar, não se pode deixar de notar a inadequação do tratamento do tema por meio de Medida Provisória, que deveria ser reservada a assuntos relevantes e urgentes. No presente caso, fica o questionamento sobre qual é a urgência atrelada à matéria, considerando que, pela aplicação do princípio da anterioridade, a mudança somente poderia passar a vigorar a partir do início do próximo ano. Na verdade, o próprio texto é incoerente com a pretensa urgência que justificaria a medida, na medida em que reconhece o início da produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Este é um sinal de que não há justificativa jurídica para que as alterações não sejam veiculadas por meio de lei resultante de processo legislativo regular.”

Por fim, Paulo ainda destaca que “entendo ser inaplicável o novo e mais complexo regime nos casos de efetiva renúncia de receitas por Estados e Municípios. Nesses casos, não pode haver incidência dos tributos por força do pacto federativo. Portanto, não se pode pretender converter a não incidência, por ausência de competência (imunidade) em espécie totalmente distinta, a saber, direito de crédito. A nova sistemática, além de militar no sentido oposto à praticidade, pressupõe a inclusão em base de parcelas sobre as quais não poderia haver incidência dos tributos. A propósito, também é digna de críticas a tentativa de regulamentação, mediante Medida Provisória, dos requisitos para concessão de benefícios fiscais por parte de todos os entes federados. A União não tem competência para disciplinar, a posteriori, estes benefícios fiscais concedidos por outros entes federados. A definição de conceitos do que seja implantação e expansão de empreendimentos econômicos, por exemplo, deveria ser resguardada à esfera de competência de cada ente tributante. Além da absoluta ausência de competência tributária (aliás, tal usurpação não poderia de forma alguma existir no modelo federativo estabelecido pela CRFB/88), exigências ulteriores infirmam gravemente a segurança jurídica, desrespeitando a proteção da confiança e legítimas expectativas.”