Em 28/02/2024, na Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU), foi publicada a Medida Provisória n. 1.208/24, que revogou dispositivos da Medida Provisória n. 1.202/23, restabelecendo a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia, até 31 de dezembro de 2027. Além disso, a nova Medida Provisória restabelece o § 21 do art. 8º da Lei n.10.865/2004, que dispõe sobre o adicional de 1% nas alíquotas da Cofins-Importação. A Medida Provisória entrará em vigor a partir 1 de abril de 2024 e será apreciada pelo Congresso Nacional, que deverá decidir pela sua conversão (ou não) em lei.
A desoneração da folha de pagamentos é um mecanismo que permite a substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre a folha de salários pela base de incidência sobre a receita bruta (CPRB). A regra matriz constitucional da referida contribuição está prevista no art. 195, I, ’b’ da Constituição Federal de 1988, sendo regulada pela Lei n. 12.546/2011. A alíquota da CPRB pode variar entre 1% e 4,5% – a depender do setor econômico beneficiado – em substituição aos 20% da CPP incidente sobre a folha de salários.
Recorde-se que, no dia 29 de dezembro de 2023, foi editada a Medida Provisória 1.202/23, que revogou os dispositivos da Lei 12.546/2011 que regulam a desoneração da folha de pagamentos. Além disso, a MP 1.202 revogou o adicional de 1% da Cofins-Importação; limitou a compensação de créditos oriundos de decisões judiciais; revogou a alíquota reduzida de contribuição previdenciária para municípios; e previu o fim dos benefícios ficais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
A nova Medida Provisória n. 1.208/24 recentemente publicada revogou os artigos 1° ao 3° da Medida Provisória n. 1.202/23, antes mesmo que eles entrassem em vigor, restabelecendo a desoneração da folha de pagamentos nos moldes da Lei n. 12.546/2011. Além disso, os dispositivos, revogados pela MP 1.208/24, previam a aplicação de alíquotas reduzidas sobre o salário de contribuição até o valor de 1 (um) salário-mínimo, para determinados setores, condicionada à manutenção das empresas dos quadros de empregados em quantidade igual ou superior ao verificado em 1° de janeiro de cada ano-calendário.
Além disso, a MP 1.208/24 restabeleceu o adicional de 1% nas alíquotas da Cofins-importação, nos termos do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. O dispositivo dispõe que o adicional vigorará até 31 de dezembro de 2023, no entanto, em 27 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei n° 14.784/2023 que prorrogou o adicional de 1% da Cofins-importação até 31 de dezembro de 2027.
A MP n. 1.208/24, todavia, não revogou integralmente a MP n. 1.202/23. As disposições da MP n. 1.202/23 relativas aos limites quantitativos à compensação tributária federal e à extinção do PERSE permanecem vigentes.
De acordo com Paulo Coimbra, sócio do CCBA, “A desoneração da folha, vista com tanta resistência pelo Poder Executivo da União é uma tendência quase inexorável e deveria ter suas virtudes mais reconhecidas pelo governo. Isto porque se existe alguma base de tributação pior do que a receita, ela é o salário. Tributar salário inibe a geração formal de empregos e milita em sentido contrário aos objetivos estabelecidos pela Constituição, que envolvem uma melhor distribuição de riquezas, o desenvolvimento nacional e o pleno emprego. Como a oneração do salário, inibe a geração formal de trabalho, ela deveria ser vista com muita restrição e a busca por bases alternativas não deveria ser algo evitado, mas sim algo a ser buscado”.
Acrescenta: “nesse sentido, também percebemos uma mudança no perfil de contratação e do mercado de trabalho em si com as novas tecnologias. Existem novas formas de trabalho menos formais, bem como o emprego da automação e de tecnologias, que tendem a reduzir ofertas formais de emprego. Por este motivo, não apenas para tentar retardar esse movimento, que nos parece inexorável, mas também para buscar bases de financiamento para a seguridade social mais perenes”.
Além disso, Paulo Coimbra comenta: ”a própria criação do adicional de 1% da Cofins já foi um erro. Isso porque, com exceção do imposto de importação, os demais tributos que oneram as importações devem ter uma função meramente equiparadora, ou seja, que equiparam as condições e a tributação incidente sobre produtos importados aos produtos nacionais.
Qualquer diferenciação deve ser feita por um tributo extrafiscal, que é o imposto de importação, que é instituído para fazer a regulação de mercado, para proteger a indústria nacional, que é um objetivo importante, mas que deve ser realizado por um tributo adequado. Cofins não se presta para isso. Cofins é uma contribuição especial, que tem uma destinação específica prevista na Constituição e que não deve ter uma incidência distorciva, onerando um ou outro produto, independente da sua procedência.
Nós percebemos um péssimo hábito dos legisladores tributários de postergarem leis por prazo ilimitado. São vários exemplo de leis que, para serem aprovadas, surgem com a previsão de uma vigência por um prazo limitado, adotando-se um discurso de um sacrifício temporário. Sacrifício esse que acaba se tornando perene, as vezes quase eterno. São muitos exemplos que podem ser citados, a CPMF, que foi instituída por prazo determinado e foi prorrogada várias vezes; o direito de aproveitamento de crédito de bens de uso e consumo do ICMS; e a própria alíquota do IRPF, que foi majorada na década de 90, para 27,5%, com previsão de vigência curta, mas acabou se tornando permanente. Infelizmente, isso compromete a credibilidade e a boa-fé da qual os legisladores tributários devem ser dignos”.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.