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Foi publicada, no dia 30/03, a Medida Provisória nº 930/2020, que dispõe, dentre outras temáticas, sobre o tratamento tributário dado à variação cambial dos valores de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central em sociedade controlada e domiciliada no exterior.

A nova norma determina que a variação cambial de hedge do valor do investimento será contabilizada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora que seja domiciliada no país. A alteração será válida a partir do exercício financeiro de 2021, na proporção de 50% e em 100% a partir de 2022.

A MP também tem previsão específica para os casos de falência ou liquidação extrajudicial das instituições financeiras, quando decretadas após 30/03/2020.

Além de estabelecer uma série de alterações relativas ao procedimento de arranjos de pagamentos e às instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, a MP também autoriza o Conselho Monetário Nacional (CMN) a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior a 1 ano, para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais ou assessoria no que for necessário.