No dia 12/08 o Senado aprovou a versão final da Medida Provisória (MP) nº 1.045/2021, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além do Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (Priore) e do Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip). A MP que ficou conhecida como “mini reforma trabalhista” tem o intuito de ajudar os empregadores a enfrentarem a pandemia de Covid-19. Além de previsões sobre novas formas de contratação, a MP traz, também, medidas que visam a reduzir o impacto tributário para as empresas que aderirem aos programas.

O Priore é um programa direcionado a jovens entre 18 e 29 anos que estejam à procura do primeiro emprego, bem como a pessoas com mais de 55 anos sem vínculo formal há mais de 12 meses. Esse programa é semelhante ao Carteira Verde e Amarela, que estava previsto na MP nº 905/2020, mas que perdeu a vigência antes de ser votada. Já o Requip é destinado a pessoas sem registro em carteira de trabalho há mais de 2 anos, a jovens de 18 a 29 anos e beneficiários do Bolsa Família com renda mensal familiar de até dois salários-mínimos. Para o Requip, a MP prevê o pagamento de bônus pelo trabalho em jornadas semanais de até 22 horas (Bônus de Inclusão Produtiva – BIP) e de uma bolsa por participação em cursos de qualificação de 180 horas ao ano (Bolsa de Incentivo à Qualificação – BIQ).

Tanto no Priore quanto no Requip, o BIP poderá ser compensado pelo empregador com os valores devidos ao Sistema “S”, limitado a 11 horas semanais, com base no valor horário do salário-mínimo, que atualmente é de R$ 5,00. Assim, no mês, o BIP máximo a compensar seria de R$ 220,00 (44 horas vezes R$ 5,00 por hora).

Especificamente no que diz respeito ao Requip, a relação de trabalho não será considerada para qualquer fim trabalhista, previdenciário ou fiscal, sendo que sobre a bolsa paga não haverá descontos para o INSS ou de Imposto de Renda. Além disso, o empregador poderá descontar o BIQ da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as empresas tributadas pelo lucro real.

Outra alteração importante para a seara tributária é aquela que diz respeito ao pagamento dos prêmios, prevista nos §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT. O texto da MP altera a redação do art. 457-A da CLT para prever que são válidos os prêmios independentemente da forma de seu pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, por ajuste deste como empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que o pagamento seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, a um pagamento no mesmo trimestre.

O texto aprovado no Senado segue, agora, para apreciação da Câmara dos Deputados e ainda deve ser sancionado pelo Presidente, antes de entrar em vigor.

Para Guilherme Bagno, sócio do CCA, as medidas previstas na MP vêm em boa hora: “muitas empresas sofreram com os efeitos da pandemia e tiveram quedas na arrecadação. A MP fomenta a contratação de novos empregados sem que os empregadores tenham que arcar com os custos tributários dessas contratações. No Brasil, a carga tributária incidente sobre a folha de salários é muito elevada, por isso o Requip é uma nova forma de contratar mão de obra sem onerar ainda mais as empresas. Importante notar que o programa é passageiro, tem duração máxima de 3 anos. Isso porque o seu objetivo é desafogar as empresas durante a crise da pandemia e possibilitar que, posteriormente, esses empregados sejam contratados com base na CLT”.

Guilherme destaca, também, a modificação realizada na redação dos prêmios: “quando a reforma trabalhista de 2017 estabeleceu que os prêmios não integram a remuneração dos empregados, a Receita Federal passou a entender que não poderia haver pactuação prévia, pois isso descaracterizaria a liberalidade. Contudo, a lei não impunha esse requisito. Agora, a MP vem colocar uma pá de cal por sobre a discussão. O texto do art. 457-A, que a proposta visa a modificar, deixa claro que os prêmios podem derivar de ajuste prévio com o empregado”. Além disso, Guilherme salienta que “caso aprovada os empregadores deverão se atentar para a limitação de pagamento dos prêmios a quatro vezes por ano. Hoje essa limitação não existe e muitas empresas vêm realizando pagamentos mensais”.