Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOE-MG) do dia 27 de janeiro de 2024, o Decreto n. 48.768/24 responsável por internalizar no Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (RICMS/MG) a Lei Complementar Federal n. 204/23 (LCP n. 204/23), o Convênio ICMS n. 178/23 e o Convênio ICMS n. 225/23 que disciplinam a transferência de crédito de ICMS nas operações em transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

O Decreto n. 48.768/24 passou a deixar expresso no RICMS/MG que as operações em transferências de bens e mercadorias não estão sujeitas à incidência do ICMS, conforme foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49 (ADC 49) e, a partir da publicação da LCP n. 204/23, passou a estar previsto também na Lei Kandir (LCP n. 87/96). Do mesmo modo, passou a constar expressamente na legislação tributária do Estado de MG o direito dos contribuintes à manutenção do crédito relativo às operações anteriores e o dever de transferência do crédito ao estabelecimento destinatário da mercadoria.

Ao contrário do que previu a legislação tributária do Estado de São Paulo (clique aqui para saber mais), o Decreto n. 48.768/24 também obriga a transferência do crédito nas operações internas em transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Neste caso, o crédito a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas internas do ICMS sobre o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, o custo da mercadoria produzida ou a soma dos custos de produção – no caso de mercadorias não industrializadas.

O novo Decreto n. 48.768/24 também busca disciplinar as implicações do reconhecimento da não incidência do ICMS nas operações em transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular nas hipóteses em que a operação estaria sujeita a diferimento, suspenção, isenção ou regime de substituição tributária.

O crédito do ICMS transferido deve ser lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário. O crédito será transferido a cada remessa, mediante indicação do respectivo valor na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. O valor do crédito a ser transferido – e, por conseguinte, indicado no campo da nota fiscal destinado ao destaque do imposto –, é o correspondente à aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS sobre o valor dos bens e mercadorias.

O contribuinte deve inserir no campo de Informações Complementares da NFe que acobertar a operação em transferência das mercadorias a seguinte expressão: “Nota fiscal de transferência de bem ou mercadoria não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

Por fim, informamos também que foram opostos Embargos de Declaração em 30 de novembro de 2023 contra decisão proferida nos autos da ADC 49. No recurso, o embargante requereu ao STF que solucionasse obscuridade do julgado quanto à obrigatoriedade ou faculdade da transferência do crédito do ICMS nessas operações, i.e., que fosse reconhecido expressamente o direito de aproveitamento dos créditos de ICMS no Estado de origem ou no Estado de destino, a critério do contribuinte. Os Embargos de Declaração foram incluídos em pauta de julgamento virtual agendada para 09/02/2024 a 20/02/2024.

Segundo Alice Jorge, sócia do CCBA, o Decreto n. 48.768/24 é importante por introduzir alguma disciplina normativa às transferências de créditos nos casos de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular no âmbito do Estado de Minas Gerais afastando o vácuo normativo. Por outro lado, Alice Jorge comenta que “a obrigação de transferência de créditos, inclusive nas operações internas, parece não ser compatível com as decisões proferidas pelo STF na ADC 49, em que foi garantido aos contribuintes o direito de creditar-se do valor anteriormente cobrado a título de ICMS, sendo esse direito uma faculdade e não uma obrigatoriedade. Vamos aguardar a decisão do STF nos Embargos de Declaração pendentes de julgamento”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.