Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOE-MG) do dia 27 de dezembro de 2023, a Lei n. 24.612/23 que institui o Plano de Regularização Tributária do Estado de Minas Gerais com incentivos e reduções especiais para quitação de créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023. O crédito tributário consolidado poderá ser pago em parcela única ou em até 120 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com taxas de desconto que podem chegar até 90% sobre as multas e demais acréscimos legais.

A Lei n. 24.612/23 estabeleceu, no entanto, que a implementação do plano de regularização tributária está condicionada à prévia autorização em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e ratificado pelos estados. Isso porque, a Constituição da República veda que incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS sejam concedidos unilateralmente por um único Estado ou pelo Distrito Federal. Espera-se que o convênio autorizativo do Estado de Minas Gerais a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários seja celebrado e publicado em breve.

A adesão do contribuinte ao plano deve alcançar totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos. No entanto, mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado (AGE) e no interesse e na conveniência da Fazenda Pública, o Secretário de Estado de Fazenda poderá excluir algum crédito tributário da consolidação.

Quando aderir ao parcelamento, o contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista de débitos específicos e parcelar os demais, desde que alcançada a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte. Ademais, a lei delegou ao Poder Executivo a atribuição de, via regulamento, disciplinar o prazo para adesão ao plano, o valor mínimo de cada parcela e outras condições para a concessão do benefício. O regulamento da lei deve ser publicado até o dia 26 de março de 2024.

Além disso, foi fixado que a concessão dos descontos e do parcelamento fica condicionada ao pagamento do crédito tributário exclusivamente mediante moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros débitos em compensação. Do mesmo modo, a lei estabeleceu que o pedido de ingresso no parcelamento implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Segundo Onofre Batista, sócio do CCBA, o Plano de Regularização Tributária pode ser uma boa oportunidade para os contribuintes mineiros de quitarem seus débitos com o Estado de Minas Gerais em relação aos quais não haja boa perspectiva de êxito em defesa. Ainda segundo Onofre Batista: “apesar de ser uma boa oportunidade, a lei mineira seria mais atrativa se possibilitasse a quitação de débitos tributários por meio da utilização de saldo credor acumulado de ICMS, ressarcimento de ICMS-ST e direito de creditório veiculado em precatório. Não apenas por meio do pagamento exclusivo em moeda corrente”. Ele destaca ainda ser necessário analisar as condições aplicáveis com cautela antes de realizar a adesão, para que os contribuintes não se comprometam com obrigações que sejam demasiadamente onerosas.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.