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Hoje, 01/06, encerrou-se o prazo para conversão em lei da Medida Provisória n° 1.160, a qual dispõe sobre o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a possibilidade de adoção de medidas de conformidade tributária no âmbito da Receita Federal e a aplicação do rito do contencioso de administrativo de baixo valor ao contencioso administrativo de baixa complexidade.

Publicada em janeiro de 2023, a MP 1.160 havia revogado o art. 19-E da Lei nº 10.522/2022 e restabelecido que no caso de empate de julgamento de processos administrativos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o julgamento seria resolvido pelo voto do presidente da turma julgadora, cadeira ocupada por um representante da Fazenda Nacional.

O CARF é um órgão julgador vinculado à Receita Federal composto por metade dos conselheiros representantes dos contribuintes e metade dos representantes originários da Fazenda Nacional. Desde a edição da Lei 13.988/2020, que acrescentou o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002, o julgamento em caso de empate deveria ser resolvido de forma mais favorável ao contribuinte, seguindo o princípio ”in dubio pro contribuinte”. Concomitantemente à tramitação do projeto de conversão em lei da MP n° 1.160/23 no Congresso Nacional, foi proposto o Projeto de Lei 2.384, em maio de 2023, com o objetivo de restaurar o voto de qualidade nos moldes do art. 25, §9º, do Decreto Lei nº 70.235/72. Contudo, o projeto ainda não foi votado.

A Medida Provisória perdeu a sua eficácia em 01/06/2023 sem ter sido votada pelos congressistas e a matéria apenas retornará à pauta do Congresso quando houver a votação do PL 2.384/2023.

Em relação ao tema, o sócio fundador do CCBA, Paulo Coimbra afirma que ’’o voto de qualidade enseja, não raro, a prevalência de penalidades aplicadas em situações muito controversas, em desrespeito e desprezo à aplicação do art. 112 do CTN, que prevê a adoção do posicionamento mais favorável ao infrator em matéria de infrações e penalidades quando houver dúvidas relativas à sua natureza, graduação, autoria, punibilidade, dentre outros aspectos. Entendemos que aplicação de multas, em especial, multas agravadas, não poderiam jamais prevalecer por força do voto de qualidade, pois existe inegável dúvida no caso, materializada pelo empate em julgamento por especialistas no tema. Ora, nesse cenário, se há dúvidas entre os Conselheiros, que detêm notório saber especializado sobre a matéria, é evidente que não se poderia exigir do contribuinte que tivesse consciência ou previsibilidade que estaria cometendo uma ilicitude fiscal. A sistemática inobservância do princípio do in dubio pro infrator fez com que o instituto do voto de qualidade fosse infirmado. No entanto, ao invés de prevalecer o entendimento mais favorável ao contribuinte em matéria de infrações apenas, a previsão legal foi além e determinou a prevalência da interpretação mais favorável inclusive quanto ao tributo eventualmente devido.”

Complementa Paulo, “por outro lado, quanto ao voto pró-contribuinte relativo a demandas envolvendo o tributo em si, tendo a concordar com o posicionamento externado pelo Min. Roberto Barroso no julgamento das ADI’s 6399, 6403 e 6415. Sem o voto de qualidade, confere-se ao CARF uma autonomia técnica, tornando-se apto a realizar um juízo de legalidade com maior independência em relação à estrutura administrativa do MF, a que pertence. Assim, não parece de todo desarrazoado reconhecer à Fazenda Pública, após o sopesamento dos riscos sucumbenciais envolvidos, questionar em juízo decisão decorrente de empate entre Conselheiros e em torno da qual tenha convicção de não ser a que deva prevalecer.” E conclui: “o simples retorno do antigo e já desgastado voto de qualidade revela retrocesso e absoluta falta de criatividade legislativa. Outras tantas medidas poderiam ser tomadas, em busca de uma evolução mais equilibrada, como, por exemplo, não prevalência apenas das multas, bem como a desnecessidade de garantia em juízo do crédito tributário executado judicialmente com base em decisão por voto de qualidade.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.