No dia 1º de maio, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), foi publicada a Medida Provisória n. 1.173/23 (MPV n. 1.173/23), que alterou a redação do art. 1º-A, I e II da Lei n. 6.321/76, prorrogando para 1º de maio de 2024 o prazo de regulamentação da portabilidade e da interoperabilidade de Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Nos termos do art. 1º-A e incisos da Lei n. 6.321/76, os serviços de pagamentos de alimentação contratados para a execução do PAT poderão ser operacionalizados por meio de arranjo de pagamento aberto ou fechado. As empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado deverão permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos. O objetivo é que a rede credenciada de estabelecimentos comerciais seja compartilhada.

Ademais, a referida lei possibilita que o trabalhador realize a portabilidade dos serviços de forma gratuita, mediante solicitação expressa. A possibilidade de o trabalhador escolher a empresa gestora do cartão de benefícios estava prevista para 1º de maio de 2023, dia do trabalhador. Entretanto, a MPV n. 1.173/23 adiou a possibilidade de portabilidade do cartão de benefícios para daqui a um ano, em 1º de maio de 2024.

A portabilidade do cartão de benefícios e a interoperabilidade de sistemas depende de regulamentação pelo Poder Executivo. Todavia, conforme reportagem da Câmara dos Deputados, o atraso da regulamentação ocorreu em razão da complexidade do tema.

Guilherme Bagno, sócio do CCBA, comenta que, “embora a medida provisória, a princípio, não produza repercussões diretas para fins do benefício fiscal para IRPJ e para a incidência das contribuições previdenciárias, a regulamentação que está por vir deverá tratar de matérias que são de especial interesse dos empregadores que aderem ao PAT. Além da portabilidade e da interoperabilidade, cujo prazo para regulamentação estava expresso na lei, outras questões necessitam de ato do Ministério do Trabalho especificando sua forma de aplicação, como a proibição de descontos para empregadores e a definição de parâmetros para gradação da multa aplicável em caso de execução inadequada ou desvirtuamento das finalidades do PAT.

“Além disso, será importante que os empregadores se atentem se as empresas de serviços de pagamentos de alimentação contratadas para operacionalizar o PAT cumprirão os requisitos que vierem a ser definidos, pois o descumprimento pode ocasionar impacto nos benefícios fiscais associados a este programa. Aguardamos que a edição de regulamentação ocorra em tempo hábil, proporcionando segurança a todos os envolvidos. Colocamo-nos à disposição para auxiliar os interessados no que for necessário.”