Em 25/08, foi publicada a Lei nº 14.439/2022, que prorroga até 2027 a possibilidade de dedução dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos do Imposto de Renda, prevista na Lei nº 11.438/2006, denominada como Lei de Incentivo ao Esporte. Além disso, a nova lei eleva os limites para a dedução e aumenta a relação de proponentes dos projetos.

A Lei nº 14.439/2022 é originada do Projeto de Lei nº 130/2015, de autoria do ex-deputado federal João Derly (RS), aprovado pela Câmara em abril deste ano. O art. 1º da norma sancionada altera o art. 1º, caput, da Lei de Incentivo ao Esporte para prorrogar de 2022 até 2027 os incentivos fiscais para doações e patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos por meio de dedução no Imposto de Renda.

Além disso, a nova lei aumenta o limite de dedutibilidade sobre o imposto de renda dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania. O valor máximo de dedução foi elevado de: (i) 1% para 2%, para as pessoas jurídicas; e (ii) 6% para 7%, em relação às pessoas físicas.

O mesmo dispositivo também acrescenta o §6º ao art. 1º da Lei de Incentivo ao Esporte, o qual determina que os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte serão beneficiados com o percentual de dedutibilidade de 4% sobre o imposto de renda da pessoa jurídica, considerando-o conjuntamente com as doações e patrocínios a projetos culturais, previstos no art. 26 da Lei nº 8.313/1991 (Lei Roaunet), e os investimentos na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, aos quais se refere o art. 1º da Lei nº 8.685/1993. Anteriormente, o referido limite percentual contemplava apenas as doações e patrocínios a projetos culturais e produções audiovisuais independentes. A inclusão de doações a qualquer projeto de caráter desportivo nesse limite representa mais uma alternativa para estimular as doações a projetos dessa natureza. Essa nova regra também foi incorporada ao inciso II, do art. 6º, da Lei nº 9.532, por meio do art. 2º da Lei nº 14.439/2022.

O art. 1º da nova norma altera, ademais, o art. 3º da Lei nº 11.438/2006 para incluir as instituições de ensino fundamental, médio e superior, na relação dos possíveis proponentes de projetos desportivos beneficiados com o incentivo fiscal.

Por fim, a nova legislação estabelece que o valor máximo dessas deduções no Imposto de Renda será definido anualmente pelo Poder Executivo, conforme as estimativas de arrecadação previstas na lei orçamentária anual (LOA). Assim, os benefícios fiscais somente serão concedidos se observadas as formalidades exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000.

A lei em comento foi sancionada pelo Presidente da República com veto na parte que estenderia a possibilidade de dedução de Imposto de Renda às empresas com tributação no regime de lucro presumido. Assim, atualmente, o incentivo permanece valendo somente para as empresas sujeitas ao regime de lucro real. Segundo a Presidência da República, o dispositivo vetado contraria o interesse público, sob a justificativa que a pessoa jurídica que opta por ser tributada com base no lucro presumido usufrui do benefício de simplificações em algumas obrigações acessórias, as quais poderiam embaraçar o necessário controle estatal desses dispêndios se essa pessoa jurídica também pudesse fruir do benefício das referidas deduções no imposto de renda.

Não obstante, o veto presidencial ainda deverá ser analisado pelo Congresso Nacional, podendo ser derrubado por voto da maioria absoluta de deputados (257) e senadores (41), computados separadamente.

A sócia do CCBA, Alice Jorge, destaca que “a lei cria novas oportunidades para que as empresas destinem parte do tributo por elas devido a projetos sociais que estejam alinhados aos seus valores, mediante o aumento do limite de dedução dos valores despendidos com patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos e aumento da relação de proponentes dos projetos. Vale a pena avaliar o investimento em projetos de interesse social.”

O Coimbra, Chaves e Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.