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No dia 18 de janeiro de 2022, o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Cruzeiro/SP proferiu decisão liminar para afastar a aplicação da cláusula de não concorrência prevista em contrato de franquia, permitindo à franqueada que continue exercendo suas atividades em clínica de estética. No contrato firmado entre franqueadora e franqueada, foi previsto período no qual a franqueada não poderia se dedicar a atividades concorrentes ao objeto da franquia, mesmo após o encerramento do contrato.

Em razão de conflito instaurado entre as partes, a franqueada manejou a Ação Ordinária n° 1002792-92.2021.8.26.0156, na qual alegou que a franqueadora teria descumprido com suas obrigações, como o envio de equipamentos e investimentos em marketing, e alegou a abusividade da cláusula de não concorrência, que teria o propósito de desencorajá-la a rescindir o contrato.

Nesse contexto, o Juízo deferiu parcialmente os pedidos formulados pela Autora, para afastar a aplicação da cláusula de não concorrência e autorizar que a franqueada continue a exercer suas atividades, desde que não utilize o “trade dress” da franqueadora, ou seja, não apresente em sua clínica elementos visuais de identificação similares à da marca objeto da franquia. Na decisão, o Juízo ressaltou que tal medida tem a finalidade de evitar o risco de confusão dos consumidores.

A respeito do assunto, nossa sócia Marisa Goulart destaca que “a cláusula de não concorrência tem o propósito de proteger o know how e as informações estratégicas fornecidas pelas franqueadoras aos franqueados. No entanto, é necessário compatibilizar tal previsão com a livre iniciativa e direito ao trabalho, o que deve ser analisado casuisticamente.”

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A equipe do Coimbra, Chaves & Batista segue à disposição para trazer quaisquer esclarecimentos.