Palavras-chave: , , , ,

A Emenda Constitucional nº 126, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2022, incluiu o inciso V no § 1º do art. 155 da CRFB/88 para determinar que o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), de competência dos Estados e do Distrito Federal, não incidirá sobre as doações destinadas a projetos socioambientais e às instituições federais de ensino. A Emenda Constitucional nº 126/22 é resultado do Projeto de Emenda Constitucional nº 32/22 que ficou conhecido como “PEC da Transição”.

O ITCD é um imposto estadual que incide tanto sobre heranças como sobre doações. A  CRFB/88 atribui ao Senado Federal a prerrogativa de fixar as alíquotas máximas do ITCD. Atualmente, a alíquota máxima do imposto em todo o território nacional é de 8%. No entanto, desde que respeitado o teto máximo, os Estados têm autonomia para fixar suas alíquotas internas. No Estado de Minas Gerais, por exemplo, a alíquota aplicável para o cálculo do ITCD é de 5%. No Estado de São Paulo, por outro lado, a Assembleia Legislativa (ALESP) aprovou, recentemente, o Projeto de Lei nº 511/20 que diminui a alíquota do imposto de 4% para 0,5% no Estado (veja comentário de Paulo Coimbra sobre o tema clicando aqui).

O parlamentar que propôs a imunidade esclarece que a pretensão é maximizar o volume de recursos a ser efetivamente recebidos pelos projetos socioambientais ou fundos destinados a mitigar os impactos das mudanças climáticas. Diante da intensificação dos efeitos das mudanças climáticas, o número de organizações do terceiro setor destinadas a proteger o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de suas formas, têm aumentado consideravelmente nos últimos anos. As companhias, por sua vez, estão cada vez mais preocupadas com questões ambientais, buscando práticas sustentáveis e formas de apoiar entidades que exercem atividades de proteção ambiental, conforme termo ESG (do inglês Environmental, Social and Governance). Nesse contexto, a imunidade propicia que sejam realizadas mais doações para essa finalidade, garantindo que todos os recursos financeiros transferidos sejam destinados aos projetos socioambientais.

Da mesma forma, doações às instituições federais de ensino não serão mais oneradas pelo ITCD. Esta imunidade é consonante com o direito à educação, garantido pela Constituição, e maximiza a colaboração prestada por particulares com o dever do Estado de concretização deste direito.

Paulo Coimbra, sócio fundador do CCBA, filantropo e apoiador do Instituto Capitalismo Consciente Brasil, entende que a nova imunidade do ITCD prestigia o princípio constitucional da solidariedade social. Segundo ele: “a tributação das doações destinadas a esses projetos e instituições era desarrazoada. O Direito deve prestigiar a solidariedade humana e as instituições devem favorecer a união e a integração social em busca do bem comum, como a busca do meio ambiente equilibrado e a educação de qualidade, que é direito de todos”. Para além disso, Paulo Coimbra também esclarece o seu entendimento de que a nova regra constitucional da imunidade do ITCD possui eficácia plena (self-executing): “ela retira, desde a sua publicação, a competência dos Estados e do Distrito Federal para tributar tais fatos, sendo irrelevante a existência de lei infraconstitucional regulando a matéria”. No entanto, existe o risco de que os Estados exijam lei estadual para que a imunidade passe a produzir efeitos ou criem alguma forma de restrição à imunidade.

Outra questão destacada por Paulo Coimbra se refere a possível discussão sobre a constitucionalidade da restrição feita pela Emenda Constitucional apenas às doações destinadas a instituições federais de ensino: “O texto constitucional prevê que não apenas a União, mas também os Estados, Municípios e entidades do terceiro setor atuarão na manutenção e desenvolvimento do ensino, garantindo o direito à educação. Por isso, nos parece que a imunidade deveria ser extensiva também às doações destinadas a todas as demais instituições de ensino mantidas por estes outros entes, e não aplicável apenas às instituições federais.”

Por fim, segundo o sócio nominal do CCBA Onofre Alves Batista Júnior: “a propósito, as imunidades que realizam direitos fundamentais, a luz da eficácia irradiante, devem ser interpretadas extensivamente”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.