Nos casos em que haja registro de morte ou invalidez permanente, decorrente de acidentes ou doenças do trabalho, Resolução do Conselho Nacional de Previdência determina que o índice do FAP deve ser bloqueado em 1, sendo afastada eventual bonificação a que o estabelecimento teria direito.

Contudo, inexiste previsão legal que disponha que esses fatores, por si, sejam aptos a determinar o FAP em 1.

Ainda que haja registro de morte ou invalidez permanente, é possível que determinado estabelecimento tenha sido mais eficiente na prevenção de acidentes em relação a outros que se ocupam da mesma atividade econômica e que, eventualmente, tenham registrado uma quantidade maior de ocorrências.

Por essa razão, é recomendável que as empresas que tiverem o FAP de algum de seus estabelecimentos impactado por bloqueio em razão de ocorrência de morte ou invalidez permanente busquem revisão criteriosa do índice, tendo em vista que este é um fator que repercute no aumento do custo previdenciário ao qual estão submetidas.

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