O FAP a ser aplicado a estabelecimentos recém-inaugurados costuma ser alvo de algumas incertezas.
Em regra, o cálculo do Ãndice considera os dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano do processamento. Quando se trata de novos estabelecimentos, porém, não há dados a serem considerados, pelo que somente será possÃvel o efetivo cálculo no ano seguinte à quele em que forem completos dois anos de constituição.
Assim, entre a data de constituição do novo estabelecimento e a data de divulgação do primeiro FAP calculado com base nos dados reais (o que corresponde a um intervalo de 4 anos), é possÃvel que se pleiteie a aplicação do Ãndice mÃnimo, a saber, FAP 0,5.
Se não há efetiva verificação do desempenho daquele contribuinte em relação a investimentos em segurança do trabalho, não há razão para que se lhe atribua Ãndice superior ao mÃnimo, em presunção de sua ineficiência em relação à questão.
A atribuição de Ãndice superior ao mÃnimo pode repercutir, ainda, em distorção concorrencial nos setores econômicos em que a frequência de acidentes seja baixa ou nula, pois enquanto o novo contribuinte estiver sujeito a um ônus previdenciário mais alto, seus concorrentes usufruirão de FAP mais benéfico.
Assim, contribuintes cujos estabelecimentos sejam recém-inaugurados e que recebam FAP superior ao mÃnimo podem buscar a sua revisão e eventualmente a recuperação de valores pagos a maior em exercÃcios anteriores.