O FAP a ser aplicado a estabelecimentos recém-inaugurados costuma ser alvo de algumas incertezas.

Em regra, o cálculo do índice considera os dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano do processamento. Quando se trata de novos estabelecimentos, porém, não há dados a serem considerados, pelo que somente será possível o efetivo cálculo no ano seguinte àquele em que forem completos dois anos de constituição.

Assim, entre a data de constituição do novo estabelecimento e a data de divulgação do primeiro FAP calculado com base nos dados reais (o que corresponde a um intervalo de 4 anos), é possível que se pleiteie a aplicação do índice mínimo, a saber, FAP 0,5.

Se não há efetiva verificação do desempenho daquele contribuinte em relação a investimentos em segurança do trabalho, não há razão para que se lhe atribua índice superior ao mínimo, em presunção de sua ineficiência em relação à questão.

A atribuição de índice superior ao mínimo pode repercutir, ainda, em distorção concorrencial nos setores econômicos em que a frequência de acidentes seja baixa ou nula, pois enquanto o novo contribuinte estiver sujeito a um ônus previdenciário mais alto, seus concorrentes usufruirão de FAP mais benéfico.

Assim, contribuintes cujos estabelecimentos sejam recém-inaugurados e que recebam FAP superior ao mínimo podem buscar a sua revisão e eventualmente a recuperação de valores pagos a maior em exercícios anteriores.

Anterior<  >Próximo