Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou em recurso especial o entendimento de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido.
No caso analisado, foi apreciada uma ação popular para anular contrato de locação estabelecido entre a Fundação Sistel de Seguridade Social e a locatária Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com o intuito de garantir um aluguel provisório até o julgamento final da ação.
Posteriormente, a Sistel ajuizou uma ação contra o IBGE, alegando que, com a improcedência dos pedidos formulados na ação, a Sistel deveria receber a diferença entre o valor previamente acordado e o efetivamente pago durante o período antecedente ao julgamento (período de vigência da liminar).
Em primeira instância, o pedido não foi atendido, considerando-se apenas que o valor do aluguel deveria ser fixado conforme o contrato e o valor do mercado. Já o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, entendeu que, uma vez revogada a liminar pela sentença, surge um dever do autor de indenizar os réus pelos danos sofridos, em valor posteriormente arbitrado.
Ainda de acordo com o relator, “para evitar o enriquecimento ilícito do IBGE, em detrimento dos interesses da entidade previdenciária, é o caso de se processar, nos próprios autos da ação popular, o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da decisão liminar que fixou aluguel inferior ao efetivamente contratado”,
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