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Entre os fatores considerados para a definição do índice do FAP estão os registros de Comunicação de Acidentes de Trabalho e os registros de concessão de benefícios pelo INSS, decorrentes de acidente laboral ou de doença caracterizada como acidente por ser considerada laborativa.

Em regra, a legislação considera como acidente do trabalho aqueles ocorridos pelo exercício laboral a serviço da empresa, inclusive as doenças desenvolvidas em decorrência do trabalho. Contudo, equiparam-se também a estes aqueles de alguma forma relacionados ao trabalho, ainda que sem relação direta com seu exercício, como nas situações de acidentes por casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

Nessas situações, os acidentes ocorrem por fatalidades de ordem alheia ao poder de controle da empresa, de modo que não poderiam ser evitados ainda que houvessem sido adotados todos os procedimentos de segurança pertinentes. Considerando que o FAP foi instituído com a finalidade de incentivar investimentos em segurança do trabalho e prevenção de acidentes, não se justifica a sua majoração em razão de acidentes alheios ao controle da empresa.

Portanto, é recomendável que as empresas que tiverem o seu FAP impactado por acidente do trabalho cuja causa extrapole o seu poder de controle busquem revisão criteriosa do índice, tendo em vista que este é um fator que repercute no aumento do custo previdenciário ao qual estão submetidas.

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