A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.036.289/RS, firmou entendimento acerca da impenhorabilidade do bem imóvel alienado fiduciariamente em ação de execução de despesas condominiais, na qual a responsabilidade é do devedor fiduciante.

O caso trata de execução ajuizada por um condomínio em face de um de seus condôminos, pela existência de despesas em aberto. Uma vez não adimplido o débito voluntariamente, o condomínio requereu a penhora sobre um imóvel do executado, fruto de alienação fiduciária ainda em vigor.

Nesse sentido, a Ministra e Relatora Nancy Andrighi decidiu que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário e não reconheceu a possibilidade de penhora. Em seu entendimento a relatora discorre que o bem serve como garantia do débito em aberto, logo, não integra o patrimônio do condômino, mas sim o do credor fiduciário.

Nada obstante, ressalvou a possibilidade de penhora do direito real de aquisição do bem, que deriva da alienação fiduciária, ou seja, o direito futuro que o proprietário possui sobre o imóvel. Nessa hipótese, portanto, há sub-rogação da titularidade do bem, sem aquisição da propriedade plena.

Para a nossa sócia Juliana Farah, “o devedor fiduciante é quem responde pelas despesas condominiais enquanto estiver na posse direta do imóvel. Portanto, é o seu patrimônio que deverá ser usado para satisfação do crédito executado, não podendo incluir o imóvel, uma vez que a propriedade deste bem, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário. Por outro lado, é perfeitamente possível a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Para acesso à integra da decisão: www.processo.stj.jus.br/