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No último dia 07 de abril, foi sancionada a Medida Provisória 897/2019, conhecida como MP do Agro, cujo texto se transformou na Lei 13.986/2020. A nova lei, que busca facilitar a obtenção de crédito rural pelos produtores brasileiros, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União. Dentre os mecanismos criados para ampliar o acesso ao dinheiro, destaca-se o Fundo Garantidor Solidário (FGS), o patrimônio de afetação e a Cédula Imobiliária Rural (CIR).

Conforme art. 2° da Lei, o FGS será composto de no mínimo 2 (dois) devedores, credor e garantidor, se houver, e a integralização da cotas será feita da seguinte forma: os devedores e credores serão responsáveis por integralizar 4% dos saldos devedores das operações financeiras garantidas pelo FGS e as instituições garantidoras (como um banco) ficarão responsáveis por 2% desses valores. A Lei também prevê a extinção do FGS após a quitação de todas as dívidas por ele garantidas ou o exaurimento de seus recursos.

O patrimônio de afetação, conforme art. 7° da Lei, permite que o proprietário de imóvel rural, sendo pessoa natural ou jurídica, submeta seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação. A Lei também veda que imóveis já hipotecados, pequenas propriedades rurais e bens de família sejam submetidos a tal regime. Além disso, o proprietário do imóvel rural que estiver sujeito ao regime de afetação não poderá submetê-lo a compra e venda, doação, parcelamento ou qualquer outro ato translativo de propriedade.

A Lei, no seu art. 17, também institui a CIR, que é um título de crédito representativo da promessa de pagamento em dinheiro e da obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural ou fração deste que esteja vinculado ao patrimônio rural em afetação, caso o crédito não seja liquidado. Qualquer proprietário de imóvel rural sujeito ao regime de afetação é legitimado para emitir a CIR, que deverá ser levada a registro ou a depósito em instituição autorizada pelo Banco Central.

A medida, que já havia sido aprovada em fevereiro pela Câmara dos Deputados e em março pelo Senado, teve os artigos 55, 56, 57, 59 e 60 vetados pelo governo. Os itens removidos ampliavam os prazos para a renegociação de dívidas rurais e os descontos nas alíquotas de PIS/Cofins para quem tem o Selo Combustível Social. O governo teria acatado as sugestões porque a manutenção desses artigos geraria renúncia de receita sem apontar outra fonte de arrecadação.

O texto completo da Lei do Agro pode ser conferido aqui.

O Coimbra e Chaves se encontra à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.