No último dia 9 de outubro, foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União a Lei n° 13.726/18 que prevê o fim da obrigação de reconhecimento de firma, a dispensa de autenticação de cópias e a não exigência de determinados documentos pessoais para o cidadão que precise lidar com órgãos do governo.

Conforme prevê a nova Lei, órgãos públicos de todas as esferas da federação não mais poderão exigir do cidadão o reconhecimento de firma, a autenticação de cópia de documento, além de documentos como a certidão de nascimento, o título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e a autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

O art. 3° da Lei diz que, para a dispensa do reconhecimento de firma, caberá ao agente administrativo confrontar a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário. Com relação à dispensa na autenticação de documento, bastará a comparação entre o documento original e a cópia pelo agente administrativo. Além disso, a certidão de nascimento poderá ser dispensada mediante apresentação da carteira de identidade, carteira de trabalho, passaporte, dentre outros documentos mencionados no dispositivo legal.

O texto da Lei também prevê, em seu art. 7°, a instituição do Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento dos usuários dos serviços públicos. Tal Selo será concedido por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os critérios elencados no referido artigo. A versão já publicada no Diário Oficial da União pode ser consultada através do seguinte link: https://bit.ly/2PwzjBO.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais ou assessoria no que for necessário.