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A Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais comunicou, por meio de ato publicado no Diário Oficial de MG de 03 de janeiro de 2023, que o Adicional de Alíquota de 2% (dois pontos percentuais) destinado ao  Fundo de Combate à Pobreza (FECOP) não é mais devido desde de 1º de janeiro de 2023. O adicional de alíquota tinha vigência temporária até 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 12-A, caput, da Lei Estadual 6.763/75.

O art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) prevê a possibilidade dos Estados e do Distrito Federal criarem adicional de até 2% na alíquota do ICMS incidente sobre as operações com produtos supérfluos. Até dezembro de 2003, o art. 83 do ADCT exigia a necessidade de lei federal definindo quais mercadorias e serviços seriam considerados supérfluos para fins do adicional de alíquota de ICMS destinado ao FECOP, a qual nunca chegou a ser editada pelo Congresso Nacional. No entanto, ainda assim, alguns Estados instituíram o adicional do ICMS sobre as mercadorias e serviços que consideravam supérfluos.

O art. 4º da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, convalidou e estendeu até 2010 a vigência das leis estaduais que instituíram o adicional do ICMS sem a edição de lei federal exigida pelo ADCT, além de alterar o art. 83 do ADCT para extinguir a necessidade de lei federal definindo mercadorias e serviços considerados superflúos para fins do adicional de alíquota.

Além disso, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal aceitou a convalidação no julgamento da ADI nº 2.869/RJ, consoante decisão monocrática do Min. Carlos Britto: “A bem da verdade, observa-se que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/2000. Sendo assim, se pairavam dúvidas acerca da constitucionalidade dos diplomas normativos ora adversados, estas foram expressamente enxotadas pelo mencionado art. 4º.

Por fim, a Emenda Constitucional nº 67/10, promulgada em 22 de dezembro de 2010, prorrogou por tempo indeterminado o prazo de vigência dos Adicionais de Alíquota de ICMS destinados aos Fundos de Combate a Pobreza que tinham sido instituídos pelo Estados sem a lei federal regulando a matéria.

Nesse contexto, o Estado de Minas Gerais editou a Lei nº 19.990/11, publicada em 29 de dezembro de 2011, responsável por criar o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM. Ato contínuo, a Lei Estadual nº 21.781/15, alterou a lei que consolida a legislação tributária do Estado, para estabelecer o adicional de alíquota de 2% do ICMS destinado ao FEM com vigência até 31 de dezembro de 2019 incidente sobre operações com as seguintes mercadorias: a) cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; b) cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; c) armas; d) refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; e) rações tipo pet; f) perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador (exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal); g) alimentos para atletas: suplementos e PDCAAS; h) telefones celulares e smartphones; i) câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; j) varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05); k) equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. Posteriormente, a Lei Estadual nº 23.521/19 prorrogou o prazo de vigência do FECOP no Estado de Minas para até 31 de dezembro de 2022.

Paulo Coimbra, sócio fundador do CCBA, vê o fim do adicional de alíquota ao FEM com bons olhos e destaca que “os contribuintes poderão se restituir dos valores retidos e recolhidos a título de adicional sobre mercadorias em estoque e em situações em que haja obrigação de substituição tributária. A restituição nesses casos pode ser realizada de maneira administrativa, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário”.