“Contribuintes que tiveram o seu índice FAP bloqueado em 1 em função da ocorrência de acidente do qual tenha resultado morte ou invalidez permanente podem buscar judicialmente a revisão do referido índice, que é aplicado para ajustar a alíquota do RAT”, explica Alice Lima, sócia do Coimbra & Chaves Advogados.
A Resolução nº 1.329/2017 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) determina que não será atribuído índice do Fator Previdenciário de Atenção (FAP)em patamar inferior a 1 para os estabelecimentos nos quais tenha ocorrido acidente que resultou em morte ou invalidez permanente no respectivo período de apuração (a saber, nos dois anos que antecedem o ano de divulgação do FAP). Para estes estabelecimentos, a determinação é pela aplicação do índice 1, por definição. O referido bloqueio do índice FAP no patamar mínimo de 1, porém, não está previsto na Lei que instituiu o FAP e, às vésperas de serem divulgados os índices que valerão para 2019, recomenda-se que as empresas estejam atentas para as possíveis revisões que podem ser pleiteadas.
“Contribuintes que tiveram o seu índice FAP bloqueado em 1 em função da ocorrência de acidente do qual tenha resultado morte ou invalidez permanente podem buscar judicialmente a revisão do referido índice, que é aplicado para ajustar a alíquota do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). O FAP é um fator multiplicador da alíquota RAT, que pode variar de 0,5 a 2, podendo, portanto, reduzir à metade ou dobrar o valor a ser recolhido a título da referida contribuição previdenciária, que visa financiar os benefícios concedidos por força de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho”, explica Alice Lima, sócia do Coimbra & Chaves Advogados.
A Lei que instituiu o FAP determina que o aumento ou a redução do RAT por força da aplicação do referido fator multiplicador deve ocorrer em razão do desempenho da empresa em relação à segurança do trabalho, conforme o seu tipo de atividade econômica, com base nos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes que ocorrerem.
“A atribuição de determinado índice a cada contribuinte é realizada comparativamente em relação aos demais contribuintes da mesma área de atividade econômica. Por esta razão, ainda que determinado estabelecimento tenha registrado ocorrência de morte ou invalidez permanente, é possível que este tenha sido mais eficiente na prevenção de acidentes em geral, em relação a outros contribuintes”, analisa a tributarista.
Alice Lima reafirma não haver “qualquer previsão legal de que a ocorrência de morte ou invalidez permanente deva, por si só, ensejar o bloqueio do índice FAP no patamar mínimo de 1. Eventual fatalidade irá impactar negativamente o índice FAP do contribuinte, por refletir nos percentis de gravidade, frequência e custo, que são considerados no cálculo do FAP. Caso, ainda assim, o índice FAP da empresa seja inferior a 1, não há justificativa legal para o bloqueio do índice no patamar mínimo de 1. O legislador pretendeu apurar a eficiência dos contribuintes na prevenção de acidentes por meio da análise de uma combinação de fatores. ”.
Assim, se a Lei não especificou a ocorrência de acidente do qual resulte morte ou invalidez permanente como um fatorpara o bloqueio do índice FAP no patamar mínimo de 1, não cabe a uma norma infralegal, como a Resolução nº 1.329/2017 do CNPS, determinar o bloqueio em 1 quando houver eventual ocorrência de eventos desta natureza. A determinação neste sentido pelo CNPS representa violação ao princípio da legalidade, pois acaba submetendo os contribuintes que poderiam ter direito ao FAP inferior a 1 a uma tributação mais elevada sem que haja a adequada previsão legal para isso.
Para mais informações e esclarecimentos sobre o tema, entre em contato com a.lima@coimbrachaves.com.br ou (31) 2513-1900.