O Executivo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 4.173/23, que propõe alterar a tributação da renda auferida em offshores por pessoas residentes no país. A medida busca ampliar a arrecadação dos impostos, em razão da necessidade de fazer frente ao aumento dos gastos públicos. A proposta chega à Câmara em regime de urgência constitucional.

Inicialmente, o PL prevê que ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) os rendimentos do capital aplicado no exterior, de forma anual e progressiva. A proposta busca instituir alterações consideráveis ao modelo vigente, uma vez que, atualmente, tais valores somente são passíveis de tributação quando resgatados e remetidos ao Brasil. O modelo tem sido utilizado como estratégia para postergar o pagamento do tributo.

O projeto estabelece que os rendimentos no exterior de até R$ 6 mil por ano estarão sujeitos à uma alíquota de 0% (zero porcento). Sobre aqueles que estiverem na faixa de R$ 6 mil a R$ 50 mil anuais, incidirá uma alíquota de 15% (quinze porcento). Por fim, sobre a parcela dos rendimentos auferidos que ultrapassar R$ 50 mil será aplicada uma alíquota 22,5% (vinte e dois e meio por cento).

Para os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, a princípio, não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo, conforme previsto no art. 2º, §1º, do PL. Contudo, para as aplicações financeiras no exterior, definidas no art. 3º, §1º, há a possibilidade de dedução do imposto sobre a renda pago no exterior desde que haja previsão em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos ou reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País.

Dentre as demais disposições do PL, aquelas que tratam da compensação de perdas, previstas no art. 9º também merecem destaque. O texto prevê a possibilidade de o contribuinte compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras com rendimentos auferidos em operações da mesma natureza. Ademais, caso haja o acúmulo de perdas não compensadas ao final do período de apuração, estas poderão ser compensadas com os rendimentos apurados nos anos subsequentes.

Apesar de introduzir como regra a tributação anual de entidades controladas situadas no exterior, o PL restringiu tal regime àquelas constituídas em jurisdição de tributação favorecida, ou em regime fiscal privilegiado (paraísos fiscais), bem como àquelas que “apurem renda ativa própria inferior a sessenta por cento da renda total”. Os argumentos apresentados pelo Ministério da Fazenda foram no sentido de que as alterações propostas exsurgem com a finalidade de se corrigir a “subtributação dos lucros das sociedades” em questão.

Caso aprovada, as estimativas da Fazenda são de que a nova sistemática de tributação resulte em um impacto orçamentário de mais de R$ 20 bi nos próximos três anos.

Para a nossa sócia Alice de Abreu Lima Jorge, “caso o projeto seja aprovado nos termos propostos, as previsões de (i) tributação em separado dos rendimentos do capital aplicado no exterior, com limitação a descontos e deduções e (ii) incidência do tributo periodicamente, independentemente da efetiva distribuição dos valores à pessoa física podem ensejar litigiosidade entre a Fazenda Pública e os contribuintes, com discussões acerca dos limites do conceito de renda e dos requisitos para a caracterização de disponibilidade jurídica ou econômica da renda”.